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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX-15.2016.8.13.0290 Vespasiano

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL

Publicação

Julgamento

Relator

Marcílio Eustáquio Santos
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Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO. RÉU APONTADO COMO PARTÍCIPE. AUSÊNCIA DE PROCESSAMENTO DO AUTOR. TEORIA MONISTA E TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA. IMPOSSIBILIDADE DE PRONÚNCIA DO CONCORRENTE ACESSÓRIO SEM O ELEMENTO PRINCIPAL.

1. Tratando-se a decisão de pronúncia de mero juízo de admissibilidade da denúncia, basta apenas a demonstração da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413 do Código de Processo Penal).
2. Não evidenciado pelos elementos trazidos aos autos, os indícios de autoria pelo réu denunciado, e, colocando-o como mera partícipe, sem, contudo, atribuição de responsabilidade ao autor principal, deve ser mantida a decisão de impronúncia em seu favor.
3. O partícipe, segundo teoria da acessoriedade limitada, somente pode ser punido quando o autor pratica, ao menos, fato típico e ilícito. Se não imputação ao autor do crime, fica prejudicada a responsabilização de eventual partícipe, pois a condição deste importa em relação de acessório frente aquele. Não há que se falar em participação sem autor.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/1660238543

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