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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX-07.2022.8.13.0000 MG

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa

Publicação

Julgamento

Relator

Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado)
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Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - RECURSO MINISTERIAL - REGIME SEMIABERTO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR EXCEPCIONAL - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA EM REGIME MAIS GRAVOSO - RECURSO PROVIDO.

- Não há previsão legal para concessão da prisão domiciliar para os reeducandos que cumprem pena no regime prisional semiaberto - De todo modo, a jurisprudência pátria aceita a relativização da norma em casos excepcionais, conforme disposto na Súmula Vinculante nº 56, do Supremo Tribunal Federal, o que não restou comprovado in casu. V
.V. A ausência de estabelecimento adequado para o cumprimento da pena no regime semiaberto possibilita a concessão da prisão domiciliar, uma vez que não se justifica a manutenção do condenado em estabelecimento prisional inadequado quando houve a progressão para regime prisional menos gravoso (Desa. Valéria Rodrigues Queiroz).
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