27 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Embargos de Declaração-Cv: ED XXXXX-90.2022.8.13.0024 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Carlos Henrique Perpétuo Braga
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Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - RECEBIMENTO DE VALORES ACIMA DO TETO CONSTITUCIONAL - EC Nº 79/08 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - DECRETO Nº 20.910/1932 - RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO.
1. Os embargos de declaração, para serem viabilizados, reclamam o apontamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
2. A omissão do acórdão acerca de ponto explorado pela parte impõe o acolhimento dos embargos de declaração para integração da decisão.
3. A interposição de recursos especial e extraordinário não obsta a execução da sentença, eis que não são dotados de efeito suspensivo, nos termos do art. 497 do CPC de 1973.