1 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX-49.2022.8.13.0000 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Áurea Brasil
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Ementa
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - MEDIDA LIMINAR - EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL - EXCLUSÃO DO REGIME - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - EXPEDIENTE SANCIONATÓRIO UTILIZADO COMO MEIO DE COMPELIR A CONTRIBUINTE A PAGAR TRIBUTO QUE O FISCO ENTENDE DEVIDO -INDÍCIOS DE SANÇÃO POLÍTICA - PRÁTICA RECHAÇADA PELA JURISPRUDÊNCIA - PERICULUM IN MORA - PRESENÇA - RISCO A MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL 1.
Descabida a exclusão de empresa do Simples Nacional por débitos preexistentes, sobretudo quando não notificada devidamente sobre a medida e não possibilitada a permanência no regime mediante a comprovação da regularização do débito (LC 123, art. 31, § 2º).
2. As sanções políticas na seara tributária, consistentes em restrições impostas aos contribuintes como meio indireto de coagi-los à satisfação do tributo, são amplamente rechaçadas pela doutrina e jurisprudência. Súmula n. 547 do STF. Indício de sanção política.
3. Ato administrativo capaz de prejudicar e até mesmo inviabilizar o exercício da atividade empresarial. Coexistência dos requisitos necessários à concessão da medida liminar.
4. Recurso provido.