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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª CÂMARA CRIMINAL

Publicação

Julgamento

Relator

Des.(a) Franklin Higino Caldeira Filho

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-MG_CJ_22333993320218130000_75dca.pdf
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Inteiro Teor



EMENTA: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - JUSTIÇA COMUM E JUIZADO ESPECIAL - DELITOS DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO - INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - CONCURSO DE CRIMES - SOMATÓRIO DAS PENAS MÁXIMAS COMINADAS - RESULTADO SUPERIOR A DOIS ANOS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. Compete à Justiça Comum processar e julgar o feito em que se imputa aos querelados a prática de infrações de menor potencial ofensivo quando o somatório das penas máximas cominadas aos delitos ultrapassa o limite de 02 (dois) anos (art. 61, Lei nº 9.099/95).

CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 1.0000.21.223339-9/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE - SUSCITADO (A): JUIZ DE DIREITO DE 2ª UJ CRIME - 37º JD DE BELO HORIZONTE

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.

DES. FRANKLIN HIGINO

RELATOR





DES. FRANKLIN HIGINO (RELATOR)



V O T O

Trata-se de conflito negativo de jurisdição instaurado pelo Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte em face do Juízo da 2ª Unidade Jurisdicional Criminal da mesma Comarca.

Na origem, depreende-se dos autos que Lucca Feitosa Medeiros ofereceu queixa-crime em face de Arthur Reis, Bruno Zicca "e demais envolvidos a serem investigados ao longo do inquérito", apontando a ocorrência dos crimes tipificados nos arts. 138 e 139 do Código Penal, c/c art. 141, inciso III, do mesmo diploma legal.

O Juízo da 2ª Unidade Jurisdicional Criminal da Comarca de Belo Horizonte, identificando que a soma das penas previstas para aludidas infrações penais ultrapassaria o limite da competência de 02 (dois) anos do Juizado Especial, determinou a remessa do feito à Justiça Comum (fl. 44).

Por sua vez, o Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte suscitou o presente conflito negativo de jurisdição (fl. 49-50), salientando o seguinte:



"(...) o fato não foi narrado de maneira individualizável, de modo a poder ser identificado no tempo e no espaço.

Conquanto o querelante tenha capitulado aos querelados os crimes de injúria, difamação e calúnia, esta e essa não foram caracterizadas, porquanto ausente as imputações versem sobre fato determinado, configurando apenas o crime de injúria.

(...) as condutas narradas na queixa-crime amoldam-se apenas ao previsto no art. 140 do CPB e, ainda que considerada a causa de aumento de pena, os crimes são de competência do Juizado Especial Criminal. (...)".



A d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela declaração da competência do juízo suscitante da 9ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte uma vez que "os fatos narrados indicam a ocorrência de, ao menos, 05 (cinco) delitos de injúria" (fl. 58-62).

É, no essencial, o relatório.

Decido.

Conheço do presente incidente, pois atendidos os seus pressupostos legais.

Cinge-se a controvérsia à definição do juízo competente para processar e julgar os crimes previstos nos artigos 138 e 139 c/c art. 141, III, todos do Código Penal, praticados, em tese, contra o querelante Lucca Feitosa Medeiros.

Razão assiste ao juízo suscitado, nos termos da fundamentação a seguir.

Com efeito, a Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais, estabelece em seus artigos 60 e 61 que compete ao Juizado Especial Criminal o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, a saber, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 02 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

Paralelo a isso, vale salientar que, no caso de concurso de crimes, para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal, será considerado o resultado da soma das penas máximas cominadas aos delitos, na hipótese de concurso material, ou da exasperação, quando se tratar de concurso formal ou de crime continuado.

Desse modo, se resultar valor superior a 02 (dois) anos, ficará afastada a competência do Juizado Especial.

A respeito do tema, cumpre citar a orientação do STJ:



"PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. ARTS. 138, 139 E 140, C/C 141, III, TODOS DO CÓDIGO PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA-CRIME. PENAS QUE SUPERAM DOIS ANOS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA. ALEGAÇÃO DE ERRO NA TIPIFICAÇÃO. SUPOSTA DISPUTA ELEITORAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSAÇÃO PENAL. LEGITIMIDADE DO QUERELANTE. INÉPCIA DA QUEIXA-CRIME. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCRIÇÃO DE CONDUTA QUE, EM TESE, CONFIGURA CRIME. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. I - Na linha da jurisprudência desta Corte de Justiça, tratando-se de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, em concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas ao delitos, caso em que, ultrapassado o patamar de 2 (dois) anos, afasta-se a competência do Juizado Especial. Precedentes. (...)". ( RHC XXXXX/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 17/10/2018)



No caso em tela, verifica-se que foi atribuída aos querelados a prática, em tese, dos crimes de calúnia (art. 138, do CP) e difamação (art. 139, do CP), sendo que as penas máximas cominadas, em abstrato, aos delitos, correspondem a 02 (dois) anos e a 01 (um) ano de detenção, respectivamente.

Nota-se, portanto, que o resultado da soma das reprimendas máximas, em razão do concurso material, ultrapassa o limite previsto para os delitos de competência dos Juizados Especiais Criminais, razão pela qual o feito deve ser atribuído para a Justiça Comum.

Ademais, mesmo que reconhecido o concurso formal ao caso, também restaria ultrapassado o limite previsto no art. 61 da Lei nº 9.099/95, o que obstaria o julgamento do feito pelo Juizado Especial, uma vez que, nesta hipótese, o resultado da exasperação, de um sexto até a metade da pena cabível ao crime mais grave, também seria superior ao limite em comento.

No exame de casos análogos, esta 3ª Câmara já decidiu:



"EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM - CONCURSO DE CRIMES - SOMA DAS PENAS EM ABSTRATO QUE ULTRAPASSAM DOIS ANOS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. No caso de concurso material de crimes, deve-se considerar, para fins de definição da competência, a soma das penas máximas dos delitos, que não deve ultrapassar o"quantum"previsto para a caracterização dos crimes de menor potencial ofensivo, nos termos do artigo 61 da Lei 9.099/95."(TJMG - Conflito de Jurisdição XXXXX-3/000, Relator (a): Des.(a) Maria Luíza de Marilac , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/12/2018, publicação da súmula em 23/ 01/ 2019)



Feitas tais considerações, cumpre ressaltar que a Magistrada da 9ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte, ao suscitar o presente conflito, registrou o seguinte:



"(...) conquanto o querelante tenha capitulado aos querelados os crimes de injúria, difamação e calúnia, esta e essa não foram caracterizadas, porquanto ausente as imputações versem sobre fato determinado, configurando apenas o crime de injúria" (fl. 49-50)."



Nesse contexto, no que diz respeito à retificação da capitulação jurídica dos fatos descritos na peça acusatória no momento do recebimento da inicial, destaca-se o seguinte precedente do STF:



"Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL MILITAR. DENÚNCIA PELO CRIME DE ESTELIONATO PREVISTO NO ART. 251, CPM. REJEIÇÃO. NOVA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. ALEGADA USURPAÇÃO DE FUNÇÃO MINISTERIAL. DECISÃO CASSADA. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. 1. (...) 6. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA. REJEIÇÃO. NOVA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. EXCLUSIVIDADE DO DOMINUS LITIS. USURPAÇÃO DE FUNÇÃO MINISTERIAL. DECISÃO CASSADA. O ato de recebimento da inicial acusatória deve cingir-se ao juízo de admissibilidade da acusação, com a análise das formalidades exigíveis de uma denúncia apta (art. 77 do CPPM). Destarte, não é dado ao órgão julgador de 1ª instância, nessa face processual, conferir nova definição jurídica aos fatos narrados pelo Parquet, sob pena de cometer indevida usurpação da titularidade de ação penal. Poderá fazê-lo, adequadamente, no momento da prolação da sentença. Decisão monocrática cassada, com baixa dos autos à instância de origem para o prosseguimento do feito. Recurso ministerial provido à unanimidade." 7. Agravo regimental desprovido. ( ARE XXXXX AgR, Relator (a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG XXXXX-05-2013 PUBLIC XXXXX-05-2013)



O STJ também já se manifestou sobre a questão:



"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO-CABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. PROCESSUAL PENAL. CRIME DO ART. 171, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. TESE DE ERRO NA CAPITULAÇÃO DO CRIME PELA EXORDIAL ACUSATÓRIA. NULIDADE OU TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE. IMPOSSIBLIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 3. A emendatio libelli e a mutatio libelli - previstas, respectivamente, nos arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal - são institutos de que o Juiz pode valer-se quando da prolação da sentença. Não há previsão legal para utilização destes em momento anterior da instrução. Precedentes. 4. Explicite-se:"[n]ão é lícito ao Juiz, no ato de recebimento da denúncia, quando faz apenas juízo de admissibilidade da acusação, conferir definição jurídica aos fatos narrados na peça acusatória. Poderá fazê-lo adequadamente no momento da prolação da sentença, ocasião em que poderá haver a emendatio libelli ou a mutatio libelli, se a instrução criminal assim o indicar (STF, HC XXXXX/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJ de 18/05/2007)."( HC XXXXX/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 13/08/2013)



No mesmo sentido, este Eg. TJMG já decidiu:



"EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL E JUSTIÇA COMUM - QUEIXA-CRIME - DELITO DE CALÚNIA MAJORADO PELO ART. 144, III, CP - PENA MÁXIMA QUE ULTRAPASSA O LIMITE FIXADO CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - DESCLASSIFICAÇÃO EX OFFICIO PARA INJÚRIA - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STF E DO STJ (...) Conquanto seja facultado aos magistrados conferir nova classificação jurídica aos fatos relatados em exordial acusatória, nos termos do art. 383 do CPP, a 'emendatio libeli' somente se faz possível ao momento de prolatação de decisão meritória."(TJMG - Conflito de Jurisdição XXXXX-2/000, Relator (a): Des.(a) Matheus Chaves Jardim , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/02/2014, publicação da súmula em 10/ 03/ 2014)



Desse modo, é possível afirmar que a correta capitulação do delito será devidamente perquirida durante a instrução criminal e definida quando houver a prolação da sentença de mérito.

Posto isso, DECLARO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, ao qual devem ser remetidos imediatamente os autos.

É como voto.

Comunique-se o juízo suscitante do teor desta decisão caso prevaleça meu entendimento.







DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL - De acordo com o (a) Relator (a).

DES. FORTUNA GRION - De acordo com o (a) Relator (a).



SÚMULA:" DECLARARAM A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. "

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/1880801750/inteiro-teor-1880801751