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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região TRT-23: XXXXX-87.2017.5.23.0005 MT

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Gab. Des. Maria Beatriz Theodoro

Publicação

Relator

MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES
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Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. PRESQUESTIONAMENTO. DISPENSÁVEL. Devem ser rejeitados os embargos declaratórios opostos pelas rés, porquanto ausentes os requisitos ensejadores previstos nos artigos 897-A, caput, da CLT e 1022, I e II do CPC. Neste caso, não há omissão quanto à tese indicada nos declaratórios, pois na decisão recorrida há manifestação explícita sobre a matéria. Ademais, é dispensável o prequestionamento, em face do que preceitua a Súmula n. 297 e as Orientações Jurisprudenciais n. 118 e n. 119 da SDI-1, ambas do TST. Embargos declaratórios da ré rejeitados. MULTA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Em face do manifesto propósito protelatório dos presentes embargos, nos termos do § 2º do artigo 1.026 do CPC, impõe-se a condenação das rés ao pagamento da multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da causa.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-23/1140963066

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