20 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Arg Inconstitucionalidade: ARG XXXXX-53.2013.8.13.0696 Tupaciguara
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
ÓRGÃO ESPECIAL
Publicação
Julgamento
Relator
Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes
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Ementa
EMENTA: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL 2.650/10- MUNICÍPIO DE TUPACIGUARA - REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO - ART. 37, X CF/88 - INICIATIVA - PODER EXECUTIVO - REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS PODERES - PRINCÍPIO DA SEPARAÇAÕ DE PODERES - AUSÊNCIA DE VÍCIO QUANTO AOS SERVIDORES DO EXECUTIVO - SERVIDORES DO LEGISLATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL
- A revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos está prevista na Constituição Federal (art. 37, X) e na Constituição Estadual (art. 24), aplicando-se, pelo princípio da simetria, aos Municípios - A revisão dos vencimentos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices - Em respeito ao princípio da Separação dos Poderes, a revisão de vencimentos dos servidores públicos do Executivo Municipal deve ser prevista em Lei de iniciativa do Prefeito Municipal, uma vez que apenas a ele cabe decidir sobre a conveniência e oportunidade do encaminhamento de projetos de lei que impliquem aumento das despesas da Administração Pública Municipal. O mesmo vale para o Poder Legislativo, uma vez possuir a Câmara Municipal de Tupaciguara quadro próprio de pessoal - Uma vez prevista a revisão geral de vencimentos para os servidores públicos do Executivo e do Legislativo Municipal em lei de iniciativa do Prefeito Municipal, imperioso o reconhecimento da inconstitucionalidade parcial do art. 1º da Lei 2.650/10.
Acórdão
ACOLHERAM O INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE