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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG: XXXXX-39.2020.8.13.0480 - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 2 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

MANOEL CARLOS DE GOUVEIA SOARES NETO
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS


RECURSO Nº:

PROCESSO ORIGINÁRIO Nº:

DATA DE JULGAMENTO:

Processo Nº

[CÍVEL] AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX-21.2021.8.13.0701

EMENTA

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE INCLUIR A UNIÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. PRETENSÃO DE MEDICAMENTO NÃO REGULAMENTADO, OU SEJA, QUE NÃO CONSTA DA LISTAGEM DO SUS. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE INCLUIR E EXCLUIR MEDICAMENTO NO RENAME. EMENDA À INICIAL GERARIA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. EM CASO DE INCOMPETÊNCIA, PELO ARTIGO 51 DA LEI 9099/95, IMPÕE-SE A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos etc., os Sr.s Juízes da , na conformidade da ata de julgamento, Extinguiram o processo, sem resolução de mérito, à unanimidade, nos termos do (a) voto do (a) Juiz (a) relator (a).

, 23 de Março de 2022


RELATÓRIO

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTADO DE MINAS GERAIS nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por MAURO MORAES DAS NEVES em desfavor do ESTADO DE MINAS GERAIS, cujo objeto da lide consiste no fornecimento dos medicamentos Forxiga 10 mg e Trayenta 5 mg, por período indeterminado, medicamentos estes de alto custo e não padronizados pelo SUS.

Em decisão liminar, o agravante foi instado a fornecer o aludido medicamento.

Irresignado, agravou da decisão liminar, alegando, em síntese, que se faz imprescindível a inclusão da União no polo passivo da presente ação, uma vez que o STF fixou, em tese de repercussão geral, que cabe ao Judiciário, a despeito da solidariedade dos entes federativos, direcionar o cumprimento conforme as regras de distribuição de competências. Nessa esteira, assevera que, em relação a medicamentos não constantes da listagem do SUS, tendo em vista que tal matéria é atribuição exclusiva do Ministério da Saúde, a legitimidade seria da União e não do Estado, cabendo ao Judiciário o necessário direcionamento.

Em decisão, foi atribuído efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da liminar concedida em primeiro grau (ID XXXXX).

É o relatório, passo ao VOTO.


VOTOS

Voto Vencedor:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberaba



VOTO

Recurso próprio, tempestivo, devidamente preparado. Merece conhecimento.

Inicialmente, esclareço que alterei posicionamento anterior – inclusive exarado na liminar que negou efeito suspensivo a este agravo – curvando-me à decisão proferida – de forma vinculante – pelo Pretório Excelso.

Embora seja pacífico o entendimento jurisprudencial a respeito da solidariedade entre os Entes Federativos a respeito da saúde pública, o STF, mesmo mantendo a regra da solidariedade, evoluiu o pensamento a respeito da matéria e deliberou em recente decisão sobre a necessidade da inclusão da UNIÃO FEDERAL, nos pedidos que envolvam a utilização de material ou medicamento não-padronizado.

Esse entendimento, por consequência, comungou na obrigatoriedade do litisconsórcio passivo necessário com a necessidade da inclusão da UNIÃO FEDERAL na ação judicial.

Cito a decisão do STF a respeito da matéria (TEMA 793):

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. ( RE XXXXX ED, Relator (a): LUIZ FUX, Relator (a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG XXXXX-04-2020 PUBLIC XXXXX-04- 2020)

A decisão do Pleno do STF, portanto, passou a orientar todo o Judiciário do País em casos análogos, reconhecendo a responsabilidade financeira da União Federal pelos medicamentos ou materiais cirúrgicos não-padronizados pelo SUS, de modo que não resta alternativa senão a determinação da emenda da exordial para inclusão da UNIÃO FEDERAL no polo passivo.

No mesmo sentido, seguindo a orientação do STF, tem-se a recente decisão do TJMG:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – FORNECIMENTO MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO – COMPETÊNCIA UNIÃO – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – APLICAÇÃO PRECEDENTE VINCULANTE – TEMA 793 STF – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. O litisconsórcio é indispensável em duas hipóteses: por disposição legal ou pela natureza da relação jurídica. O c. STF, ao julgar o RE XXXXX ED/SE, sob a égide dos recursos repetitivos, fixou a tese de que a responsabilidade dos entes federados nas ações da área de saúde é solidária, competindo à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. “Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão” (Min. Edson Fachin. RE XXXXX ED/SE) A competência para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho é da Justiça Federal. V.V. É dever do Poder Público, em qualquer de suas esferas de atuação, assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, à vida e à dignidade humana, em consonância ao artigo 198, I, da Constituição da Republica. Na esteira do entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a ressalva contida na te se firmada no julgamento do Tema 793, pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv XXXXX-0/001, Relator (a): Des.(a) Leite Praça, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2020, publicação da súmula em 26/ 08/ 2020)

Dispõe o CPC:

Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

I – nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

II – ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

Sobre o litisconsórcio necessário é indispensável a presença de todos os litisconsortes, sob pena de nulidade ou ineficácia da sentença judicial, conforme dispõe a regra do artigo 115 do citado diploma legal, de modo que, neste momento inaugural, a emenda da petição no prazo de 10 dias para incluir a UNIÃO FEDERAL no polo passivo seria a medida processual adequada, sob pena de extinção no processo sem resolução de mérito. No entanto, já antecipo que a inclusão da UNIÃO FEDERAL no polo passivo desta demanda acarretará, por consequência, a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL, uma vez que nos termos do artigo 109, I, da CF/88 a competência constitucional é da JUSTIÇA FEDERAL.

Dispõe o artigo 109, I, CF/88.

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

Com isso, realizada a emenda da exordial, automaticamente, a presente demanda encontrará óbice na competência constitucional, de modo que não poderá mais ter prosseguimento nesta Justiça Estadual Especializada.

No entanto, distinto do que determina o CPC (artigo 112, § 2º – regra geral), na Lei dos Juizados Especiais (artigo 51 – regra especial), o reconhecimento da incompetência acarreta na extinção do processo sem resolução do mérito, razão pela qual, havendo a emenda da petição inicial, o processo terá o mesmo resultado, qual seja, a extinção sem mérito, porém por fundamento distinto, qual seja, pela incompetência absoluta.

Por isso, percorrer todo o procedimento com a emenda da inicial, para depois reconhecer a incompetência absoluta, acarretaria no reconhecimento da inutilidade do processo, bem como contrariaria os princípios da celeridade e informalidade orientadores dos Juizados Especiais e, por fim ofenderia a garantia constitucional da duração razoável do processo.

DISPOSITIVO

Assim, feitas essas considerações, desde já, entendo plausível e necessário o reconhecimento da extinção imediata do processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 51 da Lei 9.099/95, em razão da incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual, diante da necessidade do litisconsórcio passivo necessário com a obrigatoriedade da inclusão da UNIÃO FEDERAL no polo passivo da ação, conforme deliberado pelo Pleno do STF no RE XXXXX.

Diante desta decisão, fica revogada a decisão liminarmente proferida nestes autos (ID 313934245).

É como voto.

Sem custas e honorários na forma da Lei.

Uberaba, 03 de fevereiro de 2022.

CÍNTIA FONSECA NUNES JUNQUEIRA DE MORAES

Juíza Relatora

Demais Votos escritos, quando houver:

DECISÃO

Extinguiram o processo, sem resolução de mérito, à unanimidade, nos termos do (a) voto do (a) Juiz (a) relator (a).




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