28 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX41542936001 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Publicação
Julgamento
Relator
Denise Pinho da Costa Val
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ADULTERAÇÃO DE SINAL - AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO COMPROVADAS - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
O laudo pericial é imprescindível para a comprovação da materialidade do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e, diante de sua ausência, a absolvição do réu é medida que se impõe.
2. Para a configuração do delito do artigo 311 do Código Penal é necessária a comprovação de que foi o acusado quem adulterou ou remarcou o sinal de identificação do veículo automotor, não bastando a posse de automóvel com a placa adulterada.