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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX41542936001 MG

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 9 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Julgamento

Relator

Denise Pinho da Costa Val
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Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ADULTERAÇÃO DE SINAL - AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO COMPROVADAS - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.

O laudo pericial é imprescindível para a comprovação da materialidade do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e, diante de sua ausência, a absolvição do réu é medida que se impõe.
2. Para a configuração do delito do artigo 311 do Código Penal é necessária a comprovação de que foi o acusado quem adulterou ou remarcou o sinal de identificação do veículo automotor, não bastando a posse de automóvel com a placa adulterada.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/860306131

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