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3 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-92.2007.8.13.0313 Ipatinga

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 14 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Câmaras Cíveis Isoladas / 8ª CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

Elias Camilo
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DE PÁTRIO PODER - CONEXÃO COM AÇÃO DE GUARDA - SENTENÇA ÚNICA - ADOÇÃO INTERNACIONAL - PROCEDIMENTOS EXIGIDOS PELA CEJA - LEGALIDADE - LAUDO DE HABILITAÇÃO - PRESSUPOSTO PROCESSUAL OBJETIVO - NÃO CONCESSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR CARÊNCIA DE AÇÃO.

- A Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA -, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, instituída no Estado de Minas Gerais pelo Poder Judiciário Estadual através da Resolução nº. 239 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, tendo sido atualizada e consolidada pela Resolução nº. 557/2008, com a redação dada pela Resolução nº. 592/2009, da Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, e elevada à categoria de Autoridade Central no âmbito do Estado de Minas Gerais por força do Decreto Federal nº 3.174 de 16.09.99, tem como objetivo principal a prestação de auxílio aos Juízes da Infância e da Juventude nos procedimentos relativos a adoção nacional e principalmente internacional, não havendo que se falar em ilegalidade ou até mesmo em inconstitucionalidade, ao prever condições de procedibilidade para a adoção internacional, por apenas regulamentar a exigência contida na referida Lei Federal ( ECA)- O laudo de habilitação expedido pela CEJA não é determinante na decisão judicial, mas condicionante da atividade jurisdicional, por se tratar de um pressuposto processual objetivo, que é indispensável à constituição válida da relação processual nas ações de adoção requeridas por estrangeiros não radicados no Brasil, que estão sujeitos às disposições especiais dos arts. 51 e 52 da Lei n. 8.069/80.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/940282972

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