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30 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX-92.2018.8.13.0702 Uberlândia

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL

Publicação

Julgamento

Relator

Matheus Chaves Jardim
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Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA EM RELAÇÃO À ACUSADA. PRIMARIEDADE. ÍNFIMO VALOR DA RES FURTIVA. RECORRIDO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. HABITUALIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

- Concorrendo à espécie os requisitos necessários à aplicação do princípio da insignificância em relação à recorrida, não tem lugar a reforma da decisão editada em Primeira Instância, a afastar a tipicidade material da conduta - Consoante se verifica da orientação jurisprudencial sufragada pelo STJ, a habitualidade delitiva e reprovabilidade do comportamento obstam a adoção do princípio da insignificância relativamente ao acusado.
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