17 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX-94.2012.8.13.0000 Belo Horizonte
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis Isoladas / 17ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Evandro Lopes da Costa Teixeira
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Ementa
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRANSAÇÃO - DESNECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO - HOMOLOGAÇÃO JUDCIAL - POSSIBILIDADE - ART. 57 DA LEI 9.099/95 - PARTES CAPAZES, OBJETO LÍCITO E DIREITO DISPONÍVEL.
- A regra prevista no art. 57 da Lei nº 9099/95, que não é específica do juizado especial, assegura que o acordo extrajudicial de qualquer natureza pode ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial - É possível que as partes transacionem mesmo sem a presença de advogado de uma delas, quando se trata de direitos disponíveis e desde que estejam os interessados em pleno gozo de sua capacidade, sem qualquer ofensa à legislação pátria - Sendo válido o acordo celebrado, obriga-se o juiz à sua homologação, salvo se ilícito o seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato.