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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX-63.2017.8.12.0035 MS XXXXX-63.2017.8.12.0035

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Des. Divoncir Schreiner Maran

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-MS_AC_08023346320178120035_e87f6.pdf
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Ementa

APELAÇÕES CÍVEISAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIOAUXÍLIO ACIDENTE COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZPRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIOAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDAINCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTEBAIXA ESCOLARIDADEDATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVORECURSO PROVIDO.

Embora o entendimento contrário manifestado na via administrativa, a perícia médica judicial, sob o crivo do contraditório, é robusta no sentido de apontar incapacidade laboral parcial e permanente do Autor, para exercer a atividade laboral que antes desenvolvia (serviço braçal em frigorífico), mormente porque demanda esforços físicos, torna-se inviável exigir do Apelante-Autor, que sempre desempenhou as funções braçais, a readaptação para voltar ao mercado de trabalho em atividades que exijam escolaridade mais elevada (desempenho intelectual) para que possa garantir sua subsistência. O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir do dia seguinte à cessação de eventual auxílio-doença anteriormente concedido, ou, não sendo o caso, do requerimento administrativo.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ms/1369994066

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