28 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX-63.2017.8.12.0035 MS XXXXX-63.2017.8.12.0035
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Des. Divoncir Schreiner Maran
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Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO ACIDENTE COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA – INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE – BAIXA ESCOLARIDADE – DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – RECURSO PROVIDO.
Embora o entendimento contrário manifestado na via administrativa, a perícia médica judicial, sob o crivo do contraditório, é robusta no sentido de apontar incapacidade laboral parcial e permanente do Autor, para exercer a atividade laboral que antes desenvolvia (serviço braçal em frigorífico), mormente porque demanda esforços físicos, torna-se inviável exigir do Apelante-Autor, que sempre desempenhou as funções braçais, a readaptação para voltar ao mercado de trabalho em atividades que exijam escolaridade mais elevada (desempenho intelectual) para que possa garantir sua subsistência. O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir do dia seguinte à cessação de eventual auxílio-doença anteriormente concedido, ou, não sendo o caso, do requerimento administrativo.