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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Remessa Necessária Cível: XXXXX-50.2021.8.12.0018 Paranaíba

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Des. Paulo Alberto de Oliveira

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-MS__08035325020218120018_c839c.pdf
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Ementa

REMESSA NECESSÁRIAAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZERCANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL EM RAZÃO DE DÉBITO FISCALIMPOSSIBILIDADEMEDIDA EXTREMAAFRONTA AO PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIALMANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.

1. Discute-se na presente Remessa Necessária a legalidade do cancelamento da inscrição estadual da empresa autora em razão de débito fiscal.
2. O fato da empresa autora possuir débito fiscal, não enseja o direito da Fazenda Pública, arbitrária e sumariamente, suspender sua inscrição estadual, sobretudo, sem ensejar à empresa a possibilidade do exercício pleno do direito de defesa.
3. O exercício do poder de polícia do Estado não pode afrontar a garantia constitucional do livre exercício de trabalho, ofício ou profissão, bem como o direito ao contraditório e ampla defesa previstos no artigo , incisos XIII e LV, da Constituição Federal.
4. A suspensão da inscrição estadual da empresa autora, acarreta a impossibilidade de exercício de suas atividades e não se mostra proporcional ou adequada, eis que os meios não são adequados ao fim a que se destinam, sua utilização acarreta cerceamento de outros direitos em grau maior que o necessário.
5. Sentença mantida em Remessa Necessária.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ms/1747289187

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