18 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Remessa Necessária Cível: XXXXX-50.2021.8.12.0018 Paranaíba
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Des. Paulo Alberto de Oliveira
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Ementa
REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL EM RAZÃO DE DÉBITO FISCAL – IMPOSSIBILIDADE – MEDIDA EXTREMA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.
1. Discute-se na presente Remessa Necessária a legalidade do cancelamento da inscrição estadual da empresa autora em razão de débito fiscal.
2. O fato da empresa autora possuir débito fiscal, não enseja o direito da Fazenda Pública, arbitrária e sumariamente, suspender sua inscrição estadual, sobretudo, sem ensejar à empresa a possibilidade do exercício pleno do direito de defesa.
3. O exercício do poder de polícia do Estado não pode afrontar a garantia constitucional do livre exercício de trabalho, ofício ou profissão, bem como o direito ao contraditório e ampla defesa previstos no artigo 5º, incisos XIII e LV, da Constituição Federal.
4. A suspensão da inscrição estadual da empresa autora, acarreta a impossibilidade de exercício de suas atividades e não se mostra proporcional ou adequada, eis que os meios não são adequados ao fim a que se destinam, sua utilização acarreta cerceamento de outros direitos em grau maior que o necessário.
5. Sentença mantida em Remessa Necessária.