Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
7 de Junho de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Direta de Inconstitucionalidade: XXXXX-14.2017.8.12.0000 Não informada

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Órgão Especial

Publicação

Julgamento

Relator

Des. Sérgio Fernandes Martins

Documentos anexos

Inteiro Teorfdf99ce94c07c229096d050c8f8e374d.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

E M E N T A – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LIMINAR INDEFERIDA. LEI MUNICIPAL N. 2.552 DE 3 DE SETEMBRO DE 2014. BRASILÂNDIA. DEFINIÇÃO DAS CORES OFICIAIS DO MUNICÍPIO. VERDE E BRANCO CONTIDO NA BANDEIRA. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI FORMAL E MATERIALMENTE CONSTITUCIONAL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

Para se identificar inconstitucionalidade formal, por ofensa à iniciativa exclusiva ou privativa do Prefeito Municipal, a matéria legislada deve se inserir no âmbito da criação, estruturação e atribuições de secretarias, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, ou ainda na criação de cargos, funções ou empregos públicos, assim como na fixação, aumento de remuneração ou mudança no regime jurídico dos servidores municipais, bem como das leis orçamentárias. Não tendo a lei questionada invadido nenhuma das vedações supramencionadas, limitando-se a definir as cores oficiais para pintura das fachadas dos prédios públicos municipais, sem imposição de prazo, proibindo a utilização de símbolos que possam caracterizar a gestão do governo, de administradores e/ou de partidos políticos, afasta-se a sua inconstitucionalidade, eis que obedecido o princípio da impessoalidade.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ms/2348650820

Informações relacionadas

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX-96.2022.8.26.0000 SP XXXXX-96.2022.8.26.0000