17 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação: APL XXXXX-37.2017.8.12.0018 MS XXXXX-37.2017.8.12.0018
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Des. Vladimir Abreu da Silva
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Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA JÁ PAGA – RECONHECIMENTO DO EXEQUENTE – CITAÇÃO EM LOCAL DE TRABALHO – MERO ABORRECIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Para a configuração do dano moral, deve a parte demonstrar efetivamente que os fatos ocorridos ultrapassaram a barreira do mero dissabor, sendo que, descumprindo tal exigência, a improcedência do pedido é medida que se impõe. O fato de a autora ter recebido a citação em seu local de trabalho não é suficiente a caracterizar o dano moral, porquanto a autora tomou conhecimento da existência da ação de execução fiscal por meio de Oficial de Justiça e Avaliador que, certamente, lhe entregou a cópia do mandado e da petição inicial de forma reservada, sem chamar a atenção dos demais colegas de serviço e de consumidores que se encontravam no local.