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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX-50.2020.8.12.0000 MS XXXXX-50.2020.8.12.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Des. Zaloar Murat Martins de Souza

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-MS_HC_14102475020208120000_fef80.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER RECURSO DO ESTADO PRELIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO AFASTADA CIRURGIA ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO BILATERAL - PRESENTES REQUISITOS QUE OBRIGA O ENTE ESTATAL A REALIZAR A CIRURGIA PRAZO MANTIDO - MULTA COMINATÓRIA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA.

É evidente que o caso da assistida se enquadra em possível exceção à regra, cuja determinação para realização do procedimento cirúrgico foi dada, inclusive, anteriormente ao cenário de pandemia, e é acompanhada de relatório do médico, que indicou a necessidade de priorizar o encaminhamento à cirurgia da apelada. O Estado tem o dever de assegurar o bem-estar do cidadão, o que é ressaltado logo no Preâmbulo da Constituição, bem como em seu art. 196, sendo fundamento da República o princípio da dignidade da pessoa humana. Sendo verossímeis as alegações acerca da necessidade do cidadão em se submeter à cirurgia solicitada e havendo perigo de dano grave à saúde, deve ser mantida a sentença que obrigou o Estado a custear a realização do procedimento cirúrgico. Quanto ao prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, muito embora já esteja a apelada aguardando a realização do procedimento cirúrgico há mais de 1 (um) ano, bem como diante da baixa complexidade do procedimento cirúrgico e da necessidade da realização da cirurgia, entendo que, é razoável o prazo de 30 dias para cumprimento da decisão. A multa prevista no art. 537 do CPC é de caráter coativo ou coercitivo, não visando o pagamento pelo destinatário, mas sim o estímulo ao cumprimento do dever. Recurso conhecido e improvido. Remessa Necessária não conhecida. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER RECURSO DO MUNICÍPIO CIRURGIA - ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO BILATERAL RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIO DIREITO A SAÚDE INEXISTÊNCIA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA RECURSO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. É obrigação do Estado assegurar a todos o direito à saúde, materializado pelas medidas e políticas tendentes a satisfazer, igualitariamente, esse direito, que tem previsão na própria Constituição Federal (art. 196), sendo solidária a responsabilidade da União, Estados e Municípios. A alegação de ofensa a ordem econômica do Município não deve se sobrepor sobre o direito à saúde (mínimo existencial), consagrado constitucionalmente. Recurso conhecido e improvido. Remessa Necessária não conhecida.
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