Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT: XXXXX-39.2019.8.11.0041 MT

Tribunal de Justiça do Mato Grosso
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Quarta Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

SERLY MARCONDES ALVES
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

APELAÇÃO CÍVELREGISTRO DE TESTAMENTO COM ARROLAMENTO JUDICIALINEXISTÊNCIA DE HERDEIROS NECESSÁRIOS – AUTORIZAÇÃO LEGAL DE DISPOR DA INTEGRALIDADE DE SEUS BENS EM PROL DE HERDEIRO TESTAMENTÁRIO - TESTAMENTO QUE BENEFICIA APENAS UMA DAS IRMÃS - HERDEIRO COLATERAL NÃO CONTEMPLADO NO TESTAMENTO

- EXCLUSÃO DA SUCESSÃOINEXISTÊNCIA DE DIREITO À HERANÇARENÚNCIAINCABIMENTOADJUDICAÇÃO DO ÚNICO BEM IMÓVEL DEIXADOPOSSIBILIDADERECURSO PROVIDO.
1. Os herdeiros colaterais podem ser excluídos da sucessão, se o testador dispor de seu patrimônio sem os contemplar.
2. No caso dos autos, a autora da herança faleceu sem deixar herdeiros necessários, ou seja, não possui descendentes, ascendentes e/ou cônjuge/companheiro, o que demonstra a autorização legal de dispor da integralidade de seus bens em prol de herdeiro testamentário.
3. Logo, o Sr. Francisco da Chagas Nogueira Barbosa é irmão da falecida, isto é, não é ele herdeiro necessário, de maneira que, por ser herdeiro facultativo e, não ter sido contemplado no testamento, não tem ele direito à herança, por ter sido excluído da sucessão, não havendo que se falar em renúncia à herança, tampouco em expedição do respectivo termo de renúncia, porque improcedente o pedido.
4. Nada impede que, como consequência da homologação do testamento, seja determinada a adjudicação/transferência do único bem imóvel deixado pela falecida, bem como de eventuais valores constantes em conta bancária para a única herdeira, a teor do que dispõe o § 1º, do art. 659 do Código de Processo Civil, privilegiando-se, assim, o Princípio da Economia e da Celeridade Processual, mormente se se considerar a idade da apelante (85 anos).
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mt/1256195039

Informações relacionadas

Tribunal de Justiça do Paraná
Jurisprudênciaano passado

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX-23.2022.8.16.0024 Almirante Tamandaré XXXXX-23.2022.8.16.0024 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Jurisprudênciahá 5 anos

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-61.2019.8.21.7000 RS

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-97.2022.8.07.0006 1695535

Fernando Koreeda, Advogado
Artigoshá 7 anos

Doação Inoficiosa? Por que dizem que não posso doar 100% do meu patrimônio pra quem eu quiser? O que é legítima?

Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Jurisprudênciahá 6 anos

Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Agravo de Instrumento: AG XXXXX-15.2017.4.02.0000 RJ XXXXX-15.2017.4.02.0000