23 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT: XXXXX-39.2019.8.11.0041 MT
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
SERLY MARCONDES ALVES
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – REGISTRO DE TESTAMENTO COM ARROLAMENTO JUDICIAL – INEXISTÊNCIA DE HERDEIROS NECESSÁRIOS – AUTORIZAÇÃO LEGAL DE DISPOR DA INTEGRALIDADE DE SEUS BENS EM PROL DE HERDEIRO TESTAMENTÁRIO - TESTAMENTO QUE BENEFICIA APENAS UMA DAS IRMÃS - HERDEIRO COLATERAL NÃO CONTEMPLADO NO TESTAMENTO
- EXCLUSÃO DA SUCESSÃO – INEXISTÊNCIA DE DIREITO À HERANÇA – RENÚNCIA – INCABIMENTO – ADJUDICAÇÃO DO ÚNICO BEM IMÓVEL DEIXADO – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
1. Os herdeiros colaterais podem ser excluídos da sucessão, se o testador dispor de seu patrimônio sem os contemplar.
2. No caso dos autos, a autora da herança faleceu sem deixar herdeiros necessários, ou seja, não possui descendentes, ascendentes e/ou cônjuge/companheiro, o que demonstra a autorização legal de dispor da integralidade de seus bens em prol de herdeiro testamentário.
3. Logo, o Sr. Francisco da Chagas Nogueira Barbosa é irmão da falecida, isto é, não é ele herdeiro necessário, de maneira que, por ser herdeiro facultativo e, não ter sido contemplado no testamento, não tem ele direito à herança, por ter sido excluído da sucessão, não havendo que se falar em renúncia à herança, tampouco em expedição do respectivo termo de renúncia, porque improcedente o pedido.
4. Nada impede que, como consequência da homologação do testamento, seja determinada a adjudicação/transferência do único bem imóvel deixado pela falecida, bem como de eventuais valores constantes em conta bancária para a única herdeira, a teor do que dispõe o § 1º, do art. 659 do Código de Processo Civil, privilegiando-se, assim, o Princípio da Economia e da Celeridade Processual, mormente se se considerar a idade da apelante (85 anos).
1. Os herdeiros colaterais podem ser excluídos da sucessão, se o testador dispor de seu patrimônio sem os contemplar.
2. No caso dos autos, a autora da herança faleceu sem deixar herdeiros necessários, ou seja, não possui descendentes, ascendentes e/ou cônjuge/companheiro, o que demonstra a autorização legal de dispor da integralidade de seus bens em prol de herdeiro testamentário.
3. Logo, o Sr. Francisco da Chagas Nogueira Barbosa é irmão da falecida, isto é, não é ele herdeiro necessário, de maneira que, por ser herdeiro facultativo e, não ter sido contemplado no testamento, não tem ele direito à herança, por ter sido excluído da sucessão, não havendo que se falar em renúncia à herança, tampouco em expedição do respectivo termo de renúncia, porque improcedente o pedido.
4. Nada impede que, como consequência da homologação do testamento, seja determinada a adjudicação/transferência do único bem imóvel deixado pela falecida, bem como de eventuais valores constantes em conta bancária para a única herdeira, a teor do que dispõe o § 1º, do art. 659 do Código de Processo Civil, privilegiando-se, assim, o Princípio da Economia e da Celeridade Processual, mormente se se considerar a idade da apelante (85 anos).