21 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT: XXXXX-04.2021.8.11.0000 MT
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Publicação
Julgamento
Relator
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA
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Ementa
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DIREITO AMBIENTAL – DESMATAMENTO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL, SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE – COMPROVAÇÃO – AUTO DE INFRAÇÃO – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO.
‘Constatada a ocorrência de lesão ambiental, na área de floresta nativa, de especial preservação, pela fiscalização in loco, mostra-se correta a lavratura do Auto de Infração e do Termo de Embargo da área’. [...]. (TJ-MT XXXXX20218110000 MT, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 07/03/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/03/2022)”.
Não há falar em ausência de delimitação da área que o Agravante deve se abster de explorar economicamente, tendo em vista que, da interpretação literal da decisão agravada, extrai-se que, a determinação compreende a área afetada, ou seja, aquela especificada por ocasião da lavratura do termo de embargo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DIREITO AMBIENTAL – DESMATAMENTO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL, SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE – COMPROVAÇÃO – AUTO DE INFRAÇÃO – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO.
‘Constatada a ocorrência de lesão ambiental, na área de floresta nativa, de especial preservação, pela fiscalização in loco, mostra-se correta a lavratura do Auto de Infração e do Termo de Embargo da área’. [...]. (TJ-MT XXXXX20218110000 MT, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 07/03/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/03/2022)”.
Não há falar em ausência de delimitação da área que o Agravante deve se abster de explorar economicamente, tendo em vista que, da interpretação literal da decisão agravada, extrai-se que, a determinação compreende a área afetada, ou seja, aquela especificada por ocasião da lavratura do termo de embargo.