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20 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT: XXXXX-55.2011.8.11.0000 MT - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça do Mato Grosso
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Segunda Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS
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Inteiro Teor

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO N. XXXXX-55.2011.8.11.0000

APELANTE: BANCO NOSSA CAIXA S.A.

APELADO: MARLI FARIAS OLA BARBOSA

APELAÇÃO – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA EXTRA PETITA – INOCORRÊNCIA – PRIMEIRA FASE – DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DAS CONTAS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RECURSO DESPROVIDO.

Ao julgador compete a interpretação lógico-sistemática do pedido formulado na exordial a partir de uma análise de todo o seu conteúdo, mas não apenas da parte da petição destinada aos requerimentos finais.

“Com a procedência do pedido do autor (condenação à prestação das contas exigidas), o réu fica vencido na primeira fase da ação de exigir contas, devendo arcar com os honorários advocatícios como consequência do princípio da sucumbência”. (STJ, REsp XXXXX/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2020)

Vistos, etc.

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Banco Nossa Caixa S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis que, nos autos da Ação de Prestação de Contas c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Marli Farias Ola Barbosa (proc. XXXXX-55.2011.8.11.0000), julgou procedente o pedido para “condenar a parte requerida a prestar as contas exigidas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob peno de não ser lícito impugnar as que à parte autora apresentar”, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00.

Em suas razões aduz, preliminarmente, nulidade da sentença por vício extra petita, visto que a parte Autora pleiteou a restituição do valor depositado e indenização a título de danos morais, não efetuando em nenhum momento pedido de prestação de contas.

No mérito, afirma que com a implantação do Plano Cruzado I e do Novo Plano Cruzado, e a perda quantificativa do capital com as sucessivas trocas de moeda, o saldo havido na conta da Autora/Apelada “simplesmente deteriorou-se/corroeu, não existindo qualquer saldo a seu favor”, inexistindo culpabilidade por parte da Instituição Financeira, que apenas cumpriu as determinações advindas do Governo Federal.

Assevera que o Juízo a quo indeferiu o pedido de indenização por danos morais, a ensejar a aplicação da regra contida no art. 21 do CPC/73, de forma que os honorários advocatícios e despesas processuais sejam suportados igualmente pelas partes.

Pugna pelo provimento do recurso para que seja anulada a sentença por vício extra petita ou reformada para julgar improcedentes os pedidos. Subsidiariamente, caso mantido o decisum, requer a divisão igualitária do ônus sucumbencial.

Contrarrazões – Id. XXXXX, p. 41 a Id. XXXXX, p. 5.

Na decisão de Id. XXXXX, p. 12/13, determinei o sobrestamento do recurso à luz da decisão de suspensão proferida pelo Min. Gilmar Mendes no âmbito do recurso de Agravo de Instrumento n. XXXXX.

É o relatório.

Decido.

O recurso não merece acolhimento.

Como cediço, compete ao Julgador a interpretação lógico-sistemática do pedido formulado na exordial a partir de uma análise de todo o seu conteúdo, mas não apenas da parte da petição destinada aos requerimentos finais, senão vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA – NÃO OCORRÊNCIA – INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL – PRELIMINAR REJEITADA – DESCARGA ELÉTRICA QUE AFETOU A REDE DE ENERGIA – DEMORA EXCESSIVA NA RELIGAÇÃO DA ELETRICIDADE – INEXISTÊNCIA DE FORÇA MAIOR – NEXO DE CAUSAL DEMONSTRADO – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVER REPARATÓRIO CARACTERIZADO – QUANTUM MANTIDO – VALOR DA CONDENAÇÃO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA DO ARBITRAMENTO – INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA – CITAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES DO STJ – PREQUESTIONAMENTO – INADMISSÍVEL NA FASE RECURSAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A sentença não se caracteriza como extra petita quando o julgamento se ajusta à causa de pedir e aos pedidos formulados pelo autor. Ao Julgador compete a interpretação lógico-sistemática do pedido formulado na exordial a partir de uma análise de todo o seu conteúdo, mas não apenas da parte da petição destinada aos requerimentos finais. (...) (N.U XXXXX-15.2018.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/06/2021, Publicado no DJE 06/07/2021) (destaquei)

Na espécie, nada obstante constar expressamente da exordial tratar-se de Ação de Prestação de Contas cumulada com pleito indenizatório, da leitura da peça inicial infere-se claramente o interesse da parte Autora na prestação de contas pela Instituição Financeira para averiguar a razão da alegada inexistência de saldo em sua conta bancária.

Logo, não há falar em vício extra petita na sentença que o Banco Apelante a prestar as contas exigidas, em consonância com os termos da inicial.

Outrossim, pelo que se infere dos autos, não houve deferimento ou indeferimento do pedido indenizatório pelo Juízo a quo, que se limitou, na primeira fase do procedimento de prestação de contas, a decidir acerca da obrigatoriedade ou não da referida prestação.

Aliás, restou expressamente consignado na sentença que: “No procedimento de exigir contas existem, regra geral, duas fases. A primeira é destinada a verificar se o réu estava ou não obrigado a prestar contas. Ultrapassado o ponto relativo à existência da obrigação de prestar contas, tem início a 2ª etapa, ocasião em que as contas deverão ser apresentadas na forma mercantil, com apuração do saldo favorável ou desfavorável ao autor”.

Nesse cenário, vencido o demandado na primeira fase do procedimento, não há falar em divisão da verba honorária à luz de sucumbência recíproca.

Sobre o tema, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Ação de exigir contas, tendo em vista descontos supostamente injustificados e desconhecidos efetuados na conta corrente da autora. 2. Ação ajuizada em 09/05/2019. Recurso especial concluso ao gabinete em 05/08/2020. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se é cabível a fixação de verba honorária na primeira fase da ação de exigir contas. 4. A ação de exigir contas ocorre em duas fases distintas e sucessivas - na primeira, discute-se sobre o dever de prestar contas; na segunda, declarado o dever de prestar contas, serão elas julgadas e apreciadas, se apresentadas. 5. À luz do CPC/2015, o ato judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação. 6. A despeito da alteração, pelo novo diploma processual civil, da natureza jurídica do provimento jurisdicional que encerra a primeira fase da ação de exigir contas quando há a procedência do pedido, não há razões para que seja alterada a forma da condenação ao pagamento das verbas da sucumbência antes admitida sob a vigência do anterior código, afinal, o conteúdo do pronunciamento jurisdicional permaneceu o mesmo. 7. Com a procedência do pedido do autor (condenação à prestação das contas exigidas), o réu fica vencido na primeira fase da ação de exigir contas, devendo arcar com os honorários advocatícios como consequência do princípio da sucumbência. 8. Recurso especial conhecido e provido. ( REsp XXXXX/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 19/11/2020) (destaquei)

Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença tal qual lançada.

Deixo de aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, diante da inexistência da regra quando da interposição do recurso.

Comunique-se ao Juízo de Origem.

Por oportuno, retifique-se o nome das partes litigantes.

Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.

Cuiabá, 2 de agosto de 2022.

Desa. Maria Helena G. Póvoas,

Relatora.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mt/1605990914/inteiro-teor-1606002608