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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: XXXXX-85.2023.8.11.0086

Tribunal de Justiça do Mato Grosso
mês passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo

Publicação

Julgamento

Relator

MARIA APARECIDA RIBEIRO
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Ementa

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVELMANDADO DE SEGURANÇACONCURSO PÚBLICOCANDIDATA CLASSIFICADA EM CADASTRO DE RESERVAMERA EXCPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO – REALIZAÇÃO DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS E ABERTURA DE NOVO CERTAME NO PRAZO DE VALIDADE DO ANTERIOR – IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETOPRETERIÇÃO IMOTIVADA E ARBITRÁRIA NÃO CONFIGURADASENTENÇA RATIFICADA – RECURSO DESPROVIDO.
1.

Os candidatos classificados em concurso público aberto para provimento de cadastro de reserva possuem mera expectativa de direito à nomeação, a qual pode convolar-se em direito subjetivo mediante a comprovação inequívoca de preterição arbitrária e imotivada da administração, nos casos de contratação precária ilegal e abertura de novo certame na vigência do prazo de validade do realizado anteriormente (Tema XXXXX/STF).
2. Ausente comprovação de que as contratações temporárias foram realizadas para o exercício de atribuições dos cargos ofertados no concurso público a que se submeteu a candidata, não há falar-se em preterição imotivada e arbitrária e, consequentemente, em direito subjetivo à sua nomeação.
3. Igualmente, a mera abertura de novo processo seletivo durante o prazo de validade do concurso público não gera, automaticamente, o direito à nomeação, cabendo ao candidato demonstrar a ocorrência de preterição imotivada e arbitrária também nesta hipótese.

Acórdão

NÃO INFORMADO
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