23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - Embargos de Declaração: ED XXXXX-56.2019.8.11.0000 MT
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Publicação
Julgamento
Relator
JUVENAL PEREIRA DA SILVA
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Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DO V. ACÓRDÃO QUANTO A INVERSÃO NA NARRATIVA DOS FATOS, NÃO ABORDAGEM DA TESE DEFENSIVA DA LEGITIMA DEFESA E AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, QUANDO DETERMINADA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA – INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – EMBARGOS REJEITADOS.
Não há falar em omissão ou contradição, quando a temática apresentada pelos embargantes/apelantes foi tratada de forma pormenorizada, sendo demonstrada a inexistência de mudança dos fatos, com a indicação de agressões mútuas com o lançamento de pedras, entre os embargantes e a vítima, bem como o enfrentamento da tese de legítima defesa, que conforme a dinâmica dos fatos, mostrou-se descabida aos olhos dos jurados. Quanto a alegação de violação ao Princípio da Presunção de Inocência, está mostra-se descabida quando observada a posição adotada pelo Supremo, quando do julgamento do habeas corpus nº. XXXXX, que se deu no sentido, de que, no caso do duplo grau de jurisdição condenatória, o juízo valorativo de culpabilidade deverá ser avaliado negativamente em duas oportunidades, sedimentando-se em dois julgados a condenação criminal, concluindo, que não há ofensa ao princípio constitucional da presunção da inocência quando o início da execução provisória da pena ocorrer após a confirmação da sentença condenatória.
Rejeita-se os Embargos de Declaração se não verificada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no v. acórdão objurgado (artigo 619, do Código de Processo Penal).