23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX-30.2010.8.11.0000 MT
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
Publicação
Julgamento
Relator
CLARICE CLAUDINO DA SILVA
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Ementa
RNS/RAC - ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - POLICIAL MILITAR - AVERBAÇÃO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA - PRETENDIDA DESAVERBAÇÃO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - PARTE DA AVERBAÇÃO PUBLICADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS - AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO NÃO PRESCRITO - POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DO REGISTRO - FACULDADE DO SERVIDOR - EFEITOS JURÍDICOS E FINANCEIROS POSTERIORES AO PEDIDO DE DESAVERBAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
A prescrição das ações pessoais contra o Estado, a exemplo do pedido formulado por servidor público de desaverbação de tempo de serviço fictício na ficha funcional, é de cinco anos contados do ato ou do fato de que se originar que, no caso, foi da publicação da averbação. A desaverbação é direito que o servidor público tem de subtrair do tempo de serviço já averbado, mediante requerimento, certo período ou sua totalidade, desde que não tenha surtido efeitos jurídicos e financeiros na instituição onde a averbação se efetivou. No caso concreto, o policial militar requereu a desaverbação do tempo de serviço concernente à férias e licenças-prêmio não gozadas, antes da publicação do ato de aposentadoria ex officio pelo Comando Geral da Polícia Militar. Logo, os efeitos jurídicos e financeiros não podem considerados, tendo em vista o uso da faculdade de desaverbação no momento oportuno.