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28 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TJPA • AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL • Obrigação de Fazer • XXXXX-92.2020.8.14.0083 • Órgão julgador Vara Única de Curralinho do Tribunal de Justiça do Pará - Inteiro Teor

há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Órgão julgador Vara Única de Curralinho

Assuntos

Obrigação de Fazer, Não Fazer (10671)

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teor20cda14192dfc3af0dcc83bb577025290a105699.pdf
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10/08/2021

Número: XXXXX-92.2020.8.14.0083

Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL

Órgão julgador: Vara Única de Curralinho

Última distribuição : 19/07/2020

Valor da causa: R$ 5.118.675,76

Assuntos: Obrigação de Fazer / Não Fazer

Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM

Partes Procurador/Terceiro vinculado SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS ALISSON CUNHA GUIMARAES (ADVOGADO) EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ (AUTOR) ROSILENE SOARES FERREIRA (ADVOGADO)

WALMIR MOURA BRELAZ (ADVOGADO) SUZIANE XAVIER AMERICO (ADVOGADO)

MUNICÍPIO DE CURRALINHO - PA (REQUERIDO) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI)

Documentos Id. Data Documento Tipo

29140798 06/07/2021

11. ANALOGIA - HOMOLOGAÇÃO ACORDO

Documento de Comprovação 12:58 SINTEPP MARAPANIM

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU DADOS DO PROCESSO

Nº Processo: XXXXX-94.2004.8.14.0030

Comarca: MARAPANIM

Instância: 1º GRAU

Vara: VARA UNICA DE MARAPANIM

Gabinete: GABINETE DA VARA UNICA DE MARAPANIM

Data da Distribuição: 07/10/2004

DADOS DO DOCUMENTO Nº do Documento: 2019.00153145-64

CONTEÚDO SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença em que figuram como partes o Município de Marapanim e o SINTEP. Foi designada audiência para tentativa de conciliação para se deliberar de que forma poderia haver o pagamento, fls. 532, sendo que a audiência foi realizada no dia 22.11.2018, cujas tratativas foram materializadas no acordo de fls. 544/545. Ficou estabelecido que o Município pagaria aos professores, referentes a salários que não foram pagos mais de uma década, a quantia de R$ 966.157,83. O referido valor será pago até o dia 10 de cada mês, em parcelas de R$ 18.000,00, e todo início de ano, no mês de fevereiro será efetuado um pagamento de 80.000,00 (oitenta mil reais). Foi feita a relação dos professores que irão receber mensalmente, dentro dos limites estabelecidos, cuja relação, com a ordem de recebimento, foi juntada aos autos, conforme se observa das fls. 573/575. Conforme se observa dos autos, ficou estabelecido ainda que, caso não haja o pagamento nos termos combinados, acima mencionados, poderá o Juízo proceder ao bloqueio via bacenjud dos valores do referido mês nas contas do Município. Sendo assim, observa-se que o acordo preserva o direito dos professores que ficaram sem receber dois meses de salário e 13º no ano de 2.000, bem como também resolve uma dívida do Município com tais professores. Logo, homologo por sentença o acordo de fls. 544/546, que passa a integrar o decisum, cuja ordem de pagamento será feita conforme consta da planilha de fls. 573/5756, julgando extinto o cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, a, do Código de Processo Civil. Intime-se o Município por mandado, na pessoa do Prefeito Municipal, bem como por publicação no DJE, em nome dos advogados cujos nomes constam às fls. 546. Pulique-se. Registre-se. Intimem-se. Marapanim/PA, 17 de janeiro de GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito

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