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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Pará TJ-PA - APELAÇÃO CRIMINAL: XXXXX-85.2014.8.14.0200

há 9 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Turma de Direito Penal

Julgamento

Relator

PEDRO PINHEIRO SOTERO
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Ementa

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EMENTA: PROCESSO PENAL MILITAR. APELAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PECULATO. REPARAÇÃO DO DANO. PECULATO CULPOSO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A Acusação, irresignada, requer a condenação do apelado por peculato doloso, alegando que ele tinha completa ciência de que estava se locupletando de valores da Administração Pública;

2. Valores recebidos em forma de diárias;

3. O apelado devolveu os valores depositados indevidamente em sua conta bancária, sua conduta, embora tipificada, o foi na forma culposa, pois penas agiu e forma negligente, não procurando saber imediatamente que quantia era essa depositada em sua conta bancária;

4. Reparado o dano com a devolução da importância percebida, cabe a extinção da punibilidade;

5. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Penal, da Vara Única da Justiça Militar, acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO E LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ______do mês ___ de 2023.

Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Pedro Pinheiro Sotero.

Belém, ______ de ___ de 2023.

Des. PEDRO PINHEIRO SOTERO

Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pa/2110615320

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