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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Pará TJ-PA - Mandado de Segurança: MS XXXXX-20.2015.8.14.0000 BELÉM

há 9 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TRIBUNAL PLENO

Publicação

Julgamento

Relator

HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PA_MS_00057422020158140000_1c6ca.rtf
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Ementa

a0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº: XXXXX-20.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: Madalena Maria de Castro Ribeiro ADVOGADO: Afonso Arinos de Almeida Lins Filho IMPETRADO: Governador do Estado do Pará LITISCONSORTE: Estado do Pará RELATORA: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA . INDEFERIMENTO IN LIMINE DA INICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Madalena Maria de Castro Ribeiro, contra ato do Governador do Estado do Pará. Conta a impetrante que ingressou no serviço público em 01 de setembro de 1988, em virtude de aprovação em concurso público para exercer o cargo de técnico legislativo e que, em 18 de maio de 1990, foi aprovada em outro concurso público para ocupar o cargo de fiscal de receitas estaduais, tendo acumulado os dois cargos até 18 de outubro de 2011, quando requereu sua demissão do cargo de técnico legislativo. Afirma que foi surpreendida com a expedição da Portaria nº 1.247 de 15 de dezembro de 2011, na qual informava a abertura de processo administrativo disciplinar, para apuração de eventual acumulaçãoa1 ilícita de cargos, no qual foi sugerido a pena de demissão da impetrante. Por entender que teria sido violado seu direito de permanecer no cargo de fiscal de receitas estaduais, aduzindo que não lhe fora oportunizado o direito de escolha, nem comprovada a sua má-fé na acumulação dos cargos, a impetrante ingressou em sede de primeiro grau com Ação de Reconhecimento de Direito de Opção e de Boa Fé, na qual lhe foi concedida liminar (fl. 17) pelo Magistrado ¿a quo¿, determinando que a autoridade administrativa competente se abstivesse de aplicar a pena disciplinar de demissão à Sra. Madalena Maria de Castro Ribeiro do cargo de fiscal de receitas estaduais. Informa que, apesar da liminar concedida pelo Magistrado ¿a quo¿, o impetrado expediu decreto de demissão em 16 de março de 2015 (fl. 19), segundo a impetrante, com base em decisão transitada em julgado em Mandado de Segurança que teria decidido apenas se havia abuso de poder ou ilegalidade na instauração do processo Administrativo Disciplinar, aduzindo que seu objeto era completamente diferente da causa de pedir da ação ordinária em trânsito. Por isso, requer a concessão de liminar suspendendo os efeitos do decreto de demissão, alegando que teve seu direito líquido e certo violado com a desobediência da ordem judicial peloa2 impetrado. Junta documentos às fls. 08-19. É o relatório. Decido Quanto ao pedido de liminar, tem-se que, embora a impetrante afirme que o decreto de demissão se fundou em decisão transitada em julgado em Mandado de Segurança (Processo n.º 2012.3.016172-5) que teria decidido apenas se havia abuso de poder ou ilegalidade na instauração do processo Administrativo Disciplinar, e que referido mandamus possuía objeto completamente diferente da causa de pedir da ação ordinária em trânsito (Processo n.º XXXXX20148140301), compulsando os autos, verifica-se que a impetrante não juntou decisão do Mandado de Segurança em questão. É cediço que, em se tratando de Mandado de Segurança, a indicação correta e prova pré-constituída do ato coator ilegal ou abusivo é requisito indispensável da inicial para se verificar a ocorrência de afronta a direito, nos termos do art. da Lei 12.016/2009, in verbis: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quaisa3 forem as funções que exerça. Contudo, não há nos autos documentos que confirmem as alegações da impetrante, vale dizer, de que a decisão no Mandado de Segura que motivou o decreto de demissão, não possui qualquer relação com o objeto da ação ordinária que concedeu liminar, uma vez que não consta cópia da referida decisão neste Writ. Por sua vez, o art. 10 da Lei do Mandado de Segurança determina: Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Assim, resta evidente nestes autos a ausência de prova tendente a demonstrar o efetivo ato coator, no qual haveria a violação ao alegado direito líquido e certo da impetrante, fato este que conduz ao reconhecimento de que este mandamus carece de prova pré-constituída. Esse é o posicionamento extraído da jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA ? CONCURSO PÚBLICO ? PRELIMINAR ? AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA ? DIREITO DE PRECEDÊNCIA ? IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ? REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO ? INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇAO ? SEGURANÇA DENEGADA.

1. Ausência de documentação apta a comprovara4 as alegações, de modo a resguardar alegado direito líquido e certo, impossibilidade de ser analisado se houve ou não nomeação de servidor que pudesse vir a atingir o direito de precedência.
2. A impetrante se eximiu de juntar documentos indispensáveis ao regular processamento do feito, necessários à propositura da ação nos termos do art. 6º, caput, da Lei nº 12.016/06.
3. Segurança denegada. (TJ-PI - MS: XXXXX00010010552 PI , Relator: Des. Valério Neto Chaves Pinto, Data de Julgamento: 08/07/2010, Tribunal Pleno). Ante o exposto, indefiro in limine a inicial da presente Ação Mandamental devido à ausência de prova pré-constituída, nos termos do art. 10, caput, da Lei 12.016/2009. Publique-se e intime-se. Belém/PA, 03 de julho de 2015. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
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