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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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há 4 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Seção Especializada Cível

Relator

Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão
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Inteiro Teor


Poder Judiciário
da Paraíba
1ª Seção Especializada Cível
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão

Processo nº: XXXXX-68.2022.8.15.0000
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Assuntos: [Adidos, Agregados e Adjuntos, Transferência ex-officio para reserva]
IMPETRANTE: OSCAR BEUTTENMULLER NETO
IMPETRADO: CEL PM EULLER DE ASSIS CHAVES, ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, PB PREV. PARAÍBA PREVIDÊNCIA

DECISÃO

MANDADO DE SEGURANÇA N.º XXXXX-68.2022.8.15.0000

RELATORA : Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão

IMPETRANTE : Oscar Beuttenmuller Neto

ADVOGADA : Ângela Maria de Souza Monteiro, OAB/PB 25.186

IMPETRADO : Comandante Geral da Polícia Militar do Estado e Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência



Vistos etc.

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de antecipação de tutela, impetrado por Oscar Beuttenmuller Neto em face de possíveis atos abusivos e ilegais do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba.

Em seu arrazoado, afirma, o impetrante, ser oficial superior, no posto de Tenente Coronel do Quadro de Oficiais Combatentes (QOC) da Polícia Militar da Paraíba, tendo ingressado nas fileiras da corporação em 19 de fevereiro de 1992.

Alega que “a novel Lei Federal nº 13.954/2019 - Lei de Proteção Social dos Militares, que promoveu as alterações no Estatuto dos Militares das Forças Armadas, bem como no Dec. Lei 667/69, que rege as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, além de majorar o tempo de serviço (de 30 para 35 anos), também procedeu ajustes nas idades-limites de permanência para os postos como descrito acima, observância esta que deve ser verificada no âmbito das Forças Armadas e nas Polícias e Corpos de Bombeiros Militares, em respeito ao “princípio da simetria” já mencionado, alinhando-se, portanto, ao comando Constitucional prescrito no art. 22, XXI (competência privava legislava da União)”.

Verbera haver “todo um arco normativo a regular os direitos dos militares estaduais, novas regras cujos efeitos práticos foram a regulação no âmbito do Estado da Paraíba pela novel Lei Estadual nº 12.194/2022 (alterado pela Lei Estadual nº 12.220/2022, em desacordo com as normas federais”, e que “o estabelecimento de um novo patamar previdenciário, com a ampliação do tempo de serviço para a INATIVIDADE (aposentadoria do militar), de 30 (trinta) para 35 (trinta e cinco) anos, como regra geral a pedido, assegurando-se, entretanto, a preservação das situações de direito adquirido para os que estavam com os requisitos preenchidos até 31.12.2019, como previsto no art. 24-F; e de modo ampliado até 31.12.2021, como prescrito no art. 26, do Dec. Lei 667/69”.

Em razão do exposto, busca o deferimento de medida liminar, para que o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba e o Presidente da Paraíba Previdência, abstenham-se de processar de “de ofício”, a sua transferência para inatividade remunerada, com base no o art. 15-A, III, da Lei Estadual nº 12.194/2022 (alterado pela Lei Estadual nº 12.220/2022) face a patente violação ao “princípio da simetria”, como prescrito no art. 24-H, do Dec. Lei 667/69, bem como por violar as disposições dos arts. 24-A, IV e 24-D do Dec. Lei 667/69 c/c o art. 98, da Lei 6880/80 ( Estatuto dos Militares - alterado pela Lei 13.954/2019).

À inicial foram anexados documentos.


Decisão concessiva da liminar (Id núm. XXXXX).


Agravo Interno interposto pela PBPREV- Paraíba Previdência contra a decisão liminar (Id XXXXX), sob o argumento de que o marco de 36 anos de serviço para a passagem à reserva remunerada é aplicado apenas aos militares que ingressaram no serviço após 31 de dezembro de 2021, ficando aqueles que adentraram antes dessa data sujeitos às normas da Lei Federal nº. 13.954/19.


Informações prestadas pelo Presidente da PBPREV- Paraíba Previdência (Id XXXXX).


Contrarrazões ao Agravo Interno (Id XXXXX).


Deixou a douta Procuradoria de Justiça de emitir parecer de mérito (Id XXXXX).



É o relatório.

Voto.


Os servidores militares integram uma categoria peculiar do serviço público, sendo regidos por legislação específica, tendo a própria Constituição atribuído à União a competência para legislar sobre normas gerais atinentes aos militares estaduais.


Nesse passo, a Emenda Constitucional nº 103/2019 alargou o espectro de competência da União para tratar sobre normas gerais aplicáveis às Polícias e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, passando a autorizar a edição de leis também sobre inatividade e pensões dessas classes, senão vejamos (negritei):

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares.

Nessa perspectiva, sobreveio a Lei Federal nº 13.954/2019, que trouxe reformas sobre a matéria, destacando-se o inciso I do artigo 24-A, que superou o limite referente a 30 anos de serviço, estendendo-o aos 35 anos, permitindo, pois, que o militar permaneça em atividade até o seu implemento, nos seguintes termos:

Art. 24-A. Observado o disposto nos arts. 24-F e 24-G deste Decreto-Lei, aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as seguintes normas gerais relativas à inatividade:

I – a remuneração na inatividade, calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que o militar possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada, a pedido, pode ser:

a) integral, desde que cumprido o tempo mínimo de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos quais no mínimo 30 (trinta) anos de exercício de atividade de natureza militar; ou

b) proporcional, com base em tantas quotas de remuneração do posto ou da graduação quantos forem os anos de serviço, se transferido para a inatividade sem atingir o referido tempo mínimo.


Em atendimento às disposições constantes na referida Lei Federal, o Estado da Paraíba agiu no exercício da sua competência legislativa delegada e editou a Lei n.º 12.194/22, com redação dada pela Lei 12.220, de 17 de fevereiro de 2022, revogando as disposições anteriores e instituindo, em seu art. 15-A, as seguintes regras sobre as transferências compulsórias:

"Art. 15-A. A transferência de ofício para a reserva remunerada, verificar-se-á sempre que o militar do Estado incidir nos seguintes casos:


I - atingir a idade limite de 67 (sessenta e sete) anos em quaisquer postos ou graduações;


II - ultrapassar 6 (seis) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia de seu respectivo quadro e, cumulativamente, conte ou venha a contar o tempo de serviço necessário para a reserva remunerada, nas seguintes condições:


a) Para os que ingressaram nas corporações militares paraibanas, a partir de 01.01.2022, ao computar, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de serviço de natureza militar;


b) Para os que ingressaram nas corporações militares paraibanas, antes da vigência da Lei Federal nº 13.954/2019, e tenham computado, até 31 de dezembro de 2021, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço de natureza militar;


c) Para os que ingressaram nas corporações militares paraibanas antes da vigência da Lei Federal nº 13.954/2019, sem atingir o tempo de serviço de natureza militar especificado na alínea anterior, desde que cumpra o tempo faltante, acrescido de um pedágio de 17% (dezessete por cento), consoante com o disposto no art. 44, § 2º desta Lei;


III - ultrapassar 3 (três) anos de permanência no mesmo posto de oficial superior previsto na hierarquia de seu respectivo quadro, exceto o Coronel, e, cumulativamente, conte ou venha a contar o tempo de serviço necessário para a reserva remunerada, nas seguintes condições:

a) Para os que ingressaram nas corporações militares paraibanas, a partir de 01.01.2022, ao computar, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de serviço de natureza militar;


b) Para os que ingressaram nas corporações militares paraibanas, antes da vigência da Lei Federal nº 13.954/2019, e tenha computado, até 31 de dezembro de 2021, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço de natureza militar;


c) Para os que ingressaram nas corporações militares paraibanas antes da vigência da Lei Federal nº 13.954/2019, sem atingir o tempo de serviço de natureza militar especificado na alínea anterior, desde que cumpra o tempo faltante, acrescido de um pedágio de 17% (dezessete por cento), consoante com o disposto no art. 44, § 2º desta Lei;"


Da leitura da norma acima transcrita, vê-se claramente que as regras para a transferência compulsória não resguardam o impetrante/agravado, que reivindica o reconhecimento de direito líquido e certo, pelo fato de haver ingressado nas fileiras da corporação antes da vigência da Lei Federal nº 13.954/2019 (em 19 de fevereiro de 1992).


Dessa forma, entendo ser imperativo exercer o juízo de retratação em relação à decisão agravada, que havia concedido a medida liminar, circunstância que afasta o fumus boni iuris.


Com essas considerações, exerço o juízo de retratação e indefiro o pedido liminar formulado no presente mandado de segurança.


Intimações necessárias.


João Pessoa, data do registro eletrônico.




Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão

RELATORA


G/03

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