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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-68.2018.8.17.9000

há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho

Julgamento

Relator

AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO
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Ementa

QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º XXXXX-68.2018.8.17.9000 AGRAVANTE: JEFFERSON SARMENTO DA SILVA BRAGA AGRAVADA: Maria José Anadir Sarmento Braga RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – REMOÇÃO DO INVENTARIANTE DE OFÍCIOVENDA DE IMÓVEL SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIALAUSÊNCIA DE DEFESA DO INVENTARIANTECONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – DECISÃO “SURPRESA” – DIREITO DE SE DEFENDERDECISÃO CASSADAAGRAVO PROVIDO - A remoção de inventariante consiste em ato punitivo aplicado em casos extremos/excepcionais, quando a pessoa investida em tal função não cumpre satisfatoriamente as suas obrigações, prejudicando o andamento processual - Antes de efetivada a remoção do inventariante, seja ex-officio pelo Juiz ou a requeriamento dos herdeiros, deve-se intimar o inventariante para apresentar defesa e produzir provas, em observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório - Remoção do inventariante cassada, agravo provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima relacionadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas, que passam a fazer parte integrante deste aresto. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator
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