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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-26.2022.8.17.9000

ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Gabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto

Julgamento

Relator

FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO
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Ementa

Agravo de Instrumento n. XXXXX-26.2022.8.17.9000* Agravante: J.G.S.C. Agravada: Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Médico Relator: Eduardo Sertório Canto Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. XXXXX-26.2022.8.17.9000* Agravante: J.G.S.C. Agravada: Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Médico Relator: Eduardo Sertório Canto EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. AUTISMO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE COBERTURA ILÍCITA. CARÊNCIA CONTRATUAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1. Consiste a controvérsia em avaliar se restam presentes os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela, a fim de instar a Unimed a arcar com o tratamento multidisciplinar indicado pelo médico-assistente de João antes de findo o prazo de carência contratual de 180 dias.
2. Na hipótese, a probabilidade do direito milita em favor do agravante, por estar acostado aos autos laudo médico atestando a premente necessidade de tratamento do menor com profissionais especializados, em razão de variados déficits cognitivos por ela apresentados.
3. Não há dúvida, portanto, de que a cláusula do prazo de carência estabelecida em contrato de plano de saúde não prevalece diante de circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento necessário em caso de emergência ou de urgência.
4. Dado provimento ao agravo de instrumento para determinar o custeio do tratamento multidisciplinar prescrito ao agravante.
5. Com o julgamento deste recurso, resta prejudicado o agravo interno. ACÓRDÃO: Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos doAgravo de instrumento n. 0 XXXXX-26.2022.8.17.9000, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do EgrégioDAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento de João e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno da Unimed, na conformidade do relatório, do voto e da ementa que integram este julgado. Recife, data da certificação digital. EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator ^
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