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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - Conflito de competência cível: XXXXX-89.2023.8.17.9000

há 3 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (Processos Vinculados - 3ª CDP)

Julgamento

Relator

WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO

Documentos anexos

Inteiro Teor329c5e3bd0f298125cbd448f83ba4eb2.html
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Ementa

3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº XXXXX-89.2023.8.17.9000 SUSCITANTE:JUÍZO DA VARA DOS EXECUTIVOS FISCAIS MUNICIPAIS DA CAPITAL SUSCITADO:JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Processo de origem nº: XXXXX-75.2016.8.17.2001 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS. VARAS COM COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONFLITO PROCEDENTE.

1. Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito dos Executivos Fiscais Municipais da Capital – suscitante – e o Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital – suscitado -, nos autos da Ação Ordinária Anulatória de Débito Fiscal proposta por D J DOS SANTOS JUNIOR - EPP em face do MUNICÍPIO DO RECIFE..
2. A competência jurisdicional da matéria em debate é regulamentada pelo Código de Organização Judiciária (COJE) que define a atuação e organização do Poder Judiciário em Pernambuco e determina a competência das Varas em geral. Em relação à competência das Varas da Fazenda Pública e das Varas de Execução Fiscal, previstas nos artigos 79, inciso I, e 80, estabelecem o seguinte: Art. 79.Compete ao Juízo de Vara da Fazenda Pública:I -processar, julgar e executar as ações,contenciosas ou não, principais, acessórias e seus incidentes, em que o Estado Federado ou oMunicípio, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder públicoforem interessados na condição de autor,réu, assistente ou opoente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas e as de acidentes do trabalho;Art. 80.Compete ao Juízo de Vara de Executivos Fiscais processar os executivos fiscais, seus incidentes e ações acessórias.
3. É patente a existência de conexão em relação à execução fundada em título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico.
4. Havendo conexão, a fim de evitar conflitos de decisões, o Código de Processo Civil determina a reunião dos processos nos seguintes termos:Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado; Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
5. Todavia, o Código de Processo Civil, ao adotar critérios de distribuição da competência interna, estabelece, em seu art. 54, que as regras relativas à conexão somente se aplicam quando da competência relativa, in verbis: Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
6. A Vara de Execução Fiscal é vara especializada com competência absoluta para analisar as execuções fiscais e os feitos a ela incidentes. A ação anulatória de débito fiscal é demanda de conhecimento que deve ser processada perante uma das Varas da Fazenda Pública, as quais detêm competência absoluta para processar e julgar as ações em que o Município for réu, conforme determinado pelo referido art. 79, I, doCOJE.
7. Portanto, a reunião dos processos de Execução Fiscal e Ação Anulatória de Débito Tributário violaria regra de competência funcional, e, portanto, absoluta, o que não se admite no ordenamento jurídico pátrio. (precedentes do STJ e do TJPE).
8. Conflito de Competência julgado PROCEDENTE, fixando a competência do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital para processar e julgar o feito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em julgarPROCEDENTE o presente Conflito de Competência, fixando a competência do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital para processar e julgar o feito, nos termos do voto do Relator. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W2
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