23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - Apelação: APL XXXXX-96.2012.8.17.1090 PE
Publicado por Tribunal de Justiça de Pernambuco
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
Eudes dos Prazeres França
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. INEFICÁCIA RELATIVA DO MEIO. FALSIFICAÇÃO CAPAZ DE LUDIBRIAR O HOMEM COMUM. INEXISTÊNCIA DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL AFASTADA. CONFIGURADA A TENTATIVA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Na seara dos delitos em comento (estelionato e falsificação de documento público), a ineficácia absoluta do meio relaciona-se com a completa inaptidão do documento falsificado para induzir ou manter em erro o homem comum.
2. No caso dos autos, a ineficácia do meio utilizado para a prática do estelionato foi relativa, sendo certo que o delito só não se consumou dada a aptidão do preposto do banco, aliada ao sistema de cadastro da instituição e à rápida intervenção da polícia.
3. Afastada a hipótese de crime impossível e configurada a tentativa.
4. Recurso provido. Decisão unânime.
Acórdão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eudes dos Prazeres França Rua do Imperador Dom Pedro II, nº 511, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50.010-240 Fone: (81) 3181-9102 - e-mail: gabdes.eudes.pfranca@tjpe.jus.br TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO Nº XXXXX-96.2012.8.17.1090 (0446734-5) COMARCA DE ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DE PAULISTA JUIZA SENTENCIANTE: ANNA REGINA LEMOS ROBALINHO DE BARROS APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO APELADOS: GEOVANE PEDRO DA SILVA E OUTRO RELATOR: DES. EUDES DOS PRAZERES FRANÇA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ADALBERTO MENDES PINTO VIEIRA APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. INEFICÁCIA RELATIVA DO MEIO. FALSIFICAÇÃO CAPAZ DE LUDIBRIAR O HOMEM COMUM. INEXISTÊNCIA DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL AFASTADA. CONFIGURADA A TENTATIVA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Na seara dos delitos em comento (estelionato e falsificação de documento público), a ineficácia absoluta do meio relaciona-se com a completa inaptidão do documento falsificado para induzir ou manter em erro o homem comum. 2. No caso dos autos, a ineficácia do meio utilizado para a prática do estelionato foi relativa, sendo certo que o delito só não se consumou dada a aptidão do preposto do banco, aliada ao sistema de cadastro da instituição e à rápida intervenção da polícia. 3. Afastada a hipótese de crime impossível e configurada a tentativa. 4. Recurso provido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente recurso acima referenciado, acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que fazem parte integrante deste julgado. Recife, 14 de março de 2019. Des. Eudes dos Prazeres França Relator AC XXXXX-5 (GI/GK) Página 1 de 1