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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Piauí TJ-PI - Apelação Criminal: ACR XXXXX00010007387 PI

há 13 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2a. Câmara Especializada Criminal

Julgamento

Relator

Des. Erivan José da Silva Lopes
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Ementa

APELAÇAO CRIMINAL. ECA. ATO INFRACIONAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. ADVERTÊNCIA. INADEQUAÇAO. AUTORIA E MATERIALIDADE PROVADAS. ATO INFRACIONAL EQUIVALENTE A ROUBO QUALIFICADO. NECESSIDADE DE MEDIDA MAIS SEVERA. SEMILIBERDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 115, V, DO ECA.

1. A autoria e materialidade encontram-se provadas. A autoria emerge incontestavemente das confissões de ambos os adolescentes, realizadas perante a autoridade policial e ratificadas perante o juiz, bem como pelo depoimento da vítima, Agenor Ribeiro Soares (fls. 60), e da testemunha Wesley Pereira de Oliveira (fls. 61). A materialidade, por sua vez, devidamente estampada no auto de exibição e apreensão de fls. 15.2. No caso em análise, os apelados cometeram ato infracional equivalente ao roubo circunstanciado não se coadunando a medida de advertência com a conduta dos jovens infratores. In casu, a medida mais adequada será a inserção em regime de semiliberdade (art. 115, inc. V, do ECA), proporcional à gravidade da conduta.3. Apelo conhecido e parcialmente provido.

Acórdão

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso, dando-lhe parcial provimento, para reformar a sentença aplicando-se aos adolescentes Ítalo Luis Ferreira dos Santos e Romário Feitosa Basílio a medida socioeducativa de semiliberdade (art. 115, inc. V, do ECA), por se mostrar mais adequada à gravidade do ato infracional praticado.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pi/20052041

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