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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Embargos - Embargos de Declaração: ED XXXXX-23.2020.8.16.0000 PR XXXXX-23.2020.8.16.0000 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

7ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior
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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU PARCIALMENTE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. PERDA DO OBJETO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. (TJPR - 7ª C.

Cível - XXXXX-23.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 15.12.2020)

Acórdão

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Centro Acadêmico Zilda Arns – CAZA contra decisão que confirmou a decisão de primeiro grau, proferida nos autos de Ação Coletiva com Requerimento de Tutela de Urgência nº XXXXX-47.2020.8.16.0014 e alterou a forma de cumprimento do desconto de 17,5 %, concedido sobre as mensalidades do curso de Medicina. Confira-se:Antes de me manifestar sobre a decisão proferida no mov. 9.1, nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, cumpre tecer alguns esclarecimentos sobre os sucessivos recursos interpostos contra a decisão ora agravada.De início, o Centro de Estudos Superiores Positivo Ltda., ora agravante, interpôs o recurso de Agravo de Instrumento nº XXXXX-44.2020.8.16.0000, o qual não foi conhecido em virtude de estar pendente o julgamento de Embargos de Declaração apresentados contra a decisão de 1º grau. Após o julgamento dos mencionados Embargos de Declaração, o Centro Acadêmico Zilda Arns – CAZA, ora agravado, interpôs o recurso de Agravo de Instrumento nº XXXXX-68.2020.8.16.0000, no qual, em 04.09.2020, deferi parcialmente o pedido de antecipação de tutela recursal para que o desconto de 17,5%, concedido pela Magistrada a quo, incida a partir do mês de abril de 2020. Concomitantemente, foi interposto o presente Agravo de Instrumento, no qual, como já exposto, foi deferida, em 10.09.2020, a suspensão dos efeitos da decisão agravada. Dito isso, esclareço que, para que não se conclua que há contradição entre as decisões proferidas nos presentes autos e nos de nº XXXXX-68.2020.8.16.0000, de se interpretar que o deferimento do efeito suspensivo no presente recurso se deu, tão somente, para suspender o andamento da Ação Coletiva com Requerimento de Tutela de Urgência nº XXXXX-47.2020.8.16.00014 e, não, os efeitos da decisão ora agravada. Desse modo, permanecem hígidos os efeitos da decisão de primeiro grau, por meio da qual foi deferida parcialmente a tutela provisória requerida pelo agravado, para o fim de reduzir as mensalidades do curso de Medicina, no percentual de 17,5 %.Igualmente, continua surtindo efeito a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº XXXXX-68.2020.8.16.0000, em que se determinou que aludida redução seja considerada a partir do mês de abril de 2020. Contudo, partindo das premissas de que ambas as partes têm sido afetadas pelos efeitos sociais e financeiros da pandemia do Covid-19 e de que a justiça não se faz de um só ângulo, determino que o cumprimento de tais decisões ocorra do seguinte modo:a) os alunos do curso de Medicina devem pagar à Universidade o valor integral da mensalidade, ou seja, sem o desconto de 17,5%,b) após, no prazo de 10 (dez) dias, a Universidade deverá depositar em conta vinculada ao Juízo e à Ação Coletiva com Requerimento de Tutela de Urgência nº XXXXX-47.2020.8.16.00014, a quantia equivalente a 17,5% do valor da mensalidade de cada um dos alunos do curso de Medicina.Acrescento que, em caso de descumprimento da ordem pela agravante, será permitido aos alunos que efetuem os pagamentos das mensalidades com a incidência direta do desconto de 17,5%, ficando tal autorização condicionada à decisão judicial. Ao final, esclareça-se que, apesar da marcha processual da Ação Coletiva com Requerimento de Tutela de Urgência nº XXXXX-47.2020.8.16.00014 estar suspensa, admite-se, nesse período, a realização de eventual audiência de conciliação entre as partes.Nessa linha, diante da notícia de que as partes têm interesse em se submeter à conciliação e de que a Magistrada a quo se comprometeu a realizar tal ato, o julgamento definitivo deste recurso e do Agravo de Instrumento nº XXXXX-68.2020.8.16.0000 fica suspenso, até que seja realizada a mencionada audiência de conciliação. De início, o embargante informa que a instituição de ensino embargada vem descumprindo a decisão concessiva da tutela antecipada de urgência, proferida pela Magistrada a quo. Nesse sentido, aduz que a embargada foi intimada da decisão de primeiro grau em 11.08.2020, data a partir da qual, tinha o prazo de 5 (cinco) dias para emitir os boletos das mensalidades com a redução de 17,5%. Disse que, contudo, até o momento, não houve cumprimento da determinação pela embargada. Na sequência, aponta a existência de obscuridades na decisão embargada. No que diz respeito à determinação deste Relator de que a agravada tem o prazo de 10 (dez) dias para efetuar o depósito do equivalente a 17,5% dos valores das mensalidades, de cada aluno, afirma que é preciso que conste, expressamente, da decisão, que a ordem abarca as mensalidades pagas desde abril.Sustenta, também, que é necessário que se estabeleça se a instituição de ensino deve depositar os valores em uma conta judicial única ou se deve realizar a abertura de contas judiciais individuais. Diz que, se determinada a abertura de conta única, deverá ser imposta à embargada a obrigação de juntar aos autos planilha discriminando o nome de cada um dos alunos e os valores pagos por cada um deles. Alega, ainda, que não se especificou que a Universidade não poderá cobrar encargos moratórios sobre os valores integrais das mensalidades, uma vez que 17,5% de tal quantia não seria exigível neste momento. Argumenta que, se autorizada a cobrança dos encargos moratórios, a embargada deverá efetuar os depósitos do percentual de 17,5% sobre todas as mensalidades que recebeu desde abril, com os mesmos acréscimos moratórios. Ao final, caso não seja acolhido o pedido de que os depósitos a serem efetuados pela Universidade devem abranger as mensalidades desde abril, argumenta que deve ser estabelecido que o desconto de 17,5% continua em vigor para as mensalidades de abril a setembro. Diante disso, requereu o saneamento das apontadas obscuridades para que seja determinado à Universidade que:a) efetue o depósito de 17,5% do valor de todas as mensalidades do curso de Medicina, que recebeu desde abril de 2020,b) se abstenha de incluir encargos moratórios sobre o valor integral das mensalidades, c) ao realizar os depósitos judiciais, apresente planilha discriminando o nome e o valor dos pagamentos efetuados por cada um dos estudantes ou proceda à abertura de contas individuais,Subsidiariamente, que seja especificado que a forma de cumprimento da tutela provisória com relação aos meses de abril a setembro de 2020 será a determinada pelo juízo de primeiro grau, ou seja, aplicação direta do desconto de 17,5%. Por fim, pediu a concessão de efeitos suspensivos ao presente recurso. É o breve Relatório. VOTOO presente recurso de Embargos de Declaração está prejudicado ante a perda superveniente do interesse recursal. Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, a ideia de interesse de agir, seja processual ou recursal, está relacionada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional[1]. A este respeito, confira-se: (...) existe uma proximidade evidente entre os pressupostos processuais e as condições da ação e os requisitos de admissibilidade recursal, sendo unânime na doutrina o entendimento de que o interesse recursal deve ser analisado à luz do interesse de agir. A mesma ideia de utilidade da prestação jurisdicional presente no interesse de agir verifica-se no interesse recursal, entendendo-se que somente será julgado em seu mérito o recurso que possa ser útil ao seu recorrente. Essa utilidade deve ser analisada sob a perspectiva prática, sendo imperioso observar no caso concreto se o recurso reúne condições de gerar uma melhora na situação fática do recorrente. [2]No caso, o mérito do Agravo de Instrumento, no qual se proferiu a decisão monocrática ora combatida, foi julgado por esta Corte, que lhe deu provimento para reformar a decisão de primeiro grau. Desse modo, diante do novo título judicial, a decisão objeto dos presentes Embargos de Declaração deixou de produzir efeitos e, portanto, não subsiste a utilidade e a necessidade no prosseguimento do presente recurso. E, ausente o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional, indiscutível a perda do objeto deste recurso, conforme já decidido por esta Corte:AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES, EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEIXOU DE CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO POR ESTA C. CORTE DE JUSTIÇA. MOTIVO QUE EMBASOU O AGRAVO INTERNO QUE NÃO MAIS SUBSISTE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO EM MESA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 7ª C.Cível - XXXXX-65.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 20.04.2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Agravo interno prejudicado. (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-81.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 16.10.2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE OCASIONA A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO.a) O julgamento do Agravo de Instrumento pelo colegiado do Tribunal de Justiça faz com que haja perda superveniente do objeto e, subsequentemente, do interesse de agir no Agravo Interno que combatia a decisão que não concede efeito ativo ao Agravo de Instrumento, ficando aquele prejudicado.b) Ainda que não fosse o caso de perda do interesse de agir, não é cabível Agravo Interno contra decisão monocrática que analisa pedido liminar e determina o processamento do recurso, pois demonstra-se ilógico levar ao colegiado questão que já será coletivamente decidida no julgamento do Agravo de Instrumento.2) AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 5ª C.Cível - XXXXX-41.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 18.06.2019) Diante do exposto, VOTO POR DECLARAR PREJUDICADO os presentes Embargos de Declaração, por perda superveniente do objeto.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1152767716

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