23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR: XXXXX-26.2022.8.16.0021 Cascavel
Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
substituto marcelo wallbach silva
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO – REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – MUNICÍPIO DE CASCAVEL - CONCURSO PÚBLICO PARA GUARDA MUNICIPAL – CANDIDATO REPROVADO NA ETAPA DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DIVERSAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS – SEGURANÇA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU – REEXAME NECESSÁRIO POSITIVO – LEGALIDADE DA EXCLUSÃO DO CANDIDATO - INCOMPATIBILIDADE MORAL COM O CARGO PRETENDIDO – OMISSÃO DE INFORMAÇÕES QUANTO A PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS NO ÂMBITO DA POLICIA MILITAR – PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL – DECRETO MUNICIPAL QUE REGULAMENTA A INVESTIGAÇÃO SOCIAL – INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS INERENTES A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INVESTIGAÇÃO SOCIAL QUE NÃO SE RESTRINGE AOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. CARGO INTERLIGADO À SEGURANÇA PÚBLICA
- MAIOR RIGOR NA APURAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL (TEMA 22 – RE 560/ 900/DF)– A etapa de investigação social é indispensável para avaliação da conduta irrepreensível, idoneidade moral inatacável e avaliação funcional, civil e criminal dos candidatos ao cargo de Guarda Municipal aprovados nas etapas anteriores definidas em edital.Não se ignora a tese fixada pelo STF no RE XXXXX (Tema 22) que se autoriza a desclassificação do candidato em concurso público quando a) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e b) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente. Contudo, no próprio voto do Ministro Relator do Recurso Extraordinário em questão excepciona as situações em que o candidato pretende ingressar em cargo que integra o serviço de segurança pública. É reconhecida a necessidade de maior rigor na investigação social dos candidatos.Assim, não obstante a inexistência de condenação transitada julgado, mostrou-se legítima a contraindicação do impetrante, uma vez que o exercício da atividade de Guarda Municipal demanda absoluta idoneidade moral e ilibada conduta social, as quais pressupõem não somente a inexistência de antecedentes criminais. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO – SEGURANÇA DENEGADA