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15 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TJRJ • Mandado de Segurança - CPC • Abuso de Poder • XXXXX-12.2020.8.19.0001 • Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Vara de Fazenda Pública

Assuntos

Abuso de Poder, Atos Administrativos

Partes

Documentos anexos

Inteiro TeorTJRJ_c70ab3cb76f8e384af03e2f353129edaee499342.pdf
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Procedimento Ordinário

CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO

Certifico que a parte/órgão FERNANDA MARTINS DE OLIVEIRA MONTEIRO foi regularmente intimado (a) pelo portal em 28/10/2020, na forma do art. , § 1º da lei 11.419/2006.

1 - Inicialmente, DEFIRO o parcelamento das custas processuais em 3 (três) parcelas sucessivas e periódicas de 30 (trinta) dias. Venha a comprovação da primeira parcela em até 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

2 -Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES ERA MONTEIRO LTDA-ME. contra ato do PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ, alegando que, com a implementação dos Planos de Reabertura e Retomada das Atividades e Serviços Públicos por força da pandemia de Covid-19 no Estado do Rio de Janeiro, foi editado o Decreto Estadual 47.219/2020, que "estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente da COVID-19, bem como, reconhece a necessidade de manutenção da situação de emergência no âmbito do Estado do Rio de Janeiro", e, em seu art. 7º, prevê a autorização da reabertura de unidades do DETRAN, obedecendo a protocolos definidos pelas autoridades sanitárias. Sustenta que até a presente data o processo de abertura de processos para emissões de 1ª Carteira Nacional de Habilitação, adição ou mudança de categoria não foi restabelecido em patamar mínimo capaz de viabilizar a retomada dos serviços, e que dos 87 Postos de Atendimento para receber e processar as demandas de emissão de 1ª CNH no Estado do Rio de Janeiro, apenas 4 estão recebendo pedidos, o que impede o setor de Autoescolas de trabalhar, uma vez que, sem a emissão de RENACH, não é possível ao candidato iniciar as aulas necessárias para conseguir a habilitação. Narra que, não obstante a abertura de apenas 4 postos de atendimento, a autarquia continua realizando a arrecadação de Taxa Duda de 1ª Habilitação. Pleiteia, liminarmente, que o DETRAN/RJ seja obrigado a: (i) no prazo de 05 dias, reabrir e restabelecer, ao menos, o funcionamento de 50% dos Postos de Atendimento para expedição de 1ª CNH, adição ou mudança de categoria; subsidiariamente, que sejam interrompidas as cobranças de taxa DUDA de 1ª habilitação, troca e adição de categoria e, alternativamente, a realizar o atendimento e emissão do RENACH dos alunos da autoescola, sem prévio agendamento, no número de 32 (trinta e duas) vagas por mês.

É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.

Após análise dos fatos narrados na petição inicial, acrescidos dos documentos a ela acostados, ficou demonstrada a existência dos requisitos necessários ao deferimento da medida liminar alternativa requerida.

Preliminarmente, em relação aos pedidos liminares para compelir o impetrado a colocar em funcionamento 50% de seus Postos de Atendimento e para suspensão das cobranças de DUDA referentes à primeira habilitação, troca e adição de categoria, os mesmos não podem ser deferidos, vez que pretende a impetrante utilizar desta via mandamental para obter provimento que somente poderia ser concedido em ação coletiva, sendo certo que a impetrante não detém legitimidade para formular tais pretensões individualmente, tampouco em ação coletiva.

No tocante ao pedido alternativo, vê-se que a impetrante é um centro de formação de condutores estabelecido no Estado do Rio de Janeiro. Desse modo, o exercício da atividade empresarial pela impetrante depende, diretamente, do regular funcionamento do DETRAN/RJ.

É sabido que, em razão do estado de calamidade decretado pelo do Estado do Rio de Janeiro por conta da pandemia de Covid-19, diversas atividades nos setores público e privado restaram suspensas em março deste ano e, aos poucos, as atividades estão sendo retomadas, observados os regramentos pertinentes e as normas sanitárias para evitar a contaminação pelo novo coronavírus.

A implementação do Plano de Reabertura e Retomada das Atividades e Serviços Públicos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro autorizou o funcionamento das unidades do DETRAN/RJ, desde que respeitados os protocolos definidos pelas autoridades sanitárias e o prévio agendamento, nos termos do art. 7º, VI, do Decreto Estadual nº 47.219/20, publicado no Diário Oficial de 19/08/2020.

Alega a impetrante, uma empresa cuja atividade empresarial consiste na formação de condutores, que apenas 4 Postos de Atendimento do DETRAN/RJ estão realizando atendimento para início dos processos de 1ª CNH, adição ou mudança de categoria, o que impacta diretamente no funcionamento regular de seu estabelecimento, pois após permanecer sem operação por meses em decorrência da suspensão das atividades por norma legal editada para evitar o contágio pela Covid-19, os novos candidatos a obter a 1ª CNH, adição ou mudança de categoria não conseguem iniciar o processo, pois os 4 Postos de Atendimento em todo o Estado não dão conta da demanda.

E assiste razão à impetrante quanto a esse aspecto.

Isso porque tem sido amplamente noticiado pela mídia a dificuldade que os cidadãos têm enfrentado para agendar serviços junto ao DETRAN/RJ. Para ilustrar, a matéria publicada no Jornal Extra, de 08/09/2020: https://extra.globo.com/noticias/rio/motoristas- proprietarios-de- veiculos-tem-dificuldade-em-agendar-servicos-do-detran-rj-24628762.html Na referida matéria, vale transcrever a manifestação do DETRAN/RJ: "O Detran RJ, por meio de nota, afirma que o fechamento de quase todas as unidades causou a grande demanda

site do Detran ou nas redes sociais do órgão e que, nesse momento, só procurem pelos serviços quem realmente tem urgência.". As vagas são abertas ao longo do dia, sendo encerradas somente quando atingem o limite de agendamento.

É recomendado que não se chegue antes do horário agendado e, quando possível, vá sem acompanhantes e sempre usando máscara. O Detran pede que somente quem tem o horário marcado vá até a unidade escolhida para o atendimento.

O Detran RJ tem retomado seus serviços de forma gradual, e em parte sendo necessário o agendamento prévio pelo site do Detran e pelo teleatendimento através dos números (21) 3460- 4040 / 3460-4041 / 3460-4042."

Em consulta ao sítio do DETRAN/RJ, observa-se que, para dar início ao procedimento para obter a primeira habilitação (CNH), o interessado deve pagar a taxa de serviço e agendar a entrega da documentação em um dos postos de atendimento, e somente após a entrega da documentação ao DETRAN/RJ, o cliente receberá a indicação da clínica para realizar os exames clínicos e psicológicos necessários e poderá matricular-se, primeiramente, para ter aulas de legislação em um Centro de Formação de Condutores (CFC) e, somente após aprovado nessa fase, poderá ter aulas de direção no CFC. Informação obtida em: http://www.detran.rj.gov.br/_documento.asp? cod=143 (consulta em 17/09/2020, às 18h10min).

Portanto, está comprovado que, sem o agendamento a ser realizado pelo DETRAN/RJ para os candidatos à 1ª habilitação, adição ou mudança de categoria para a entrega da documentação necessária, o candidato não poderá se matricular em autoescola para iniciar as aulas de legislação. Desse modo, é evidente que isso impacta significativamente nas atividades da impetrante, impedindo a regularidade do exercício de sua atividade empresarial em decorrência do déficit na prestação do serviço pelo impetrado.

No sítio do DETRAN/RJ, ainda é possível verificar que a grande maioria dos postos de atendimento que retomaram as atividades estão disponíveis apenas para a retirada de CNHs emitidas antes da pandemia, não havendo informação de quais postos de atendimento estão funcionando para que os candidatos possam agendar a entrega de sua documentação objetivando dar início ao processo de 1ª habilitação. Vide: http://www.detran.rj.gov.br/_documento.asp? cod=11149 (consulta em 17/09/2020, às 18h10min).

Por outro lado, a seção do site destinada à primeira habilitação não indica qualquer restrição/suspensão desse serviço e está permitindo a emissão do boleto para o pagamento da

t a x a d e s e r v i ç o (D u d a , c o d . : 2 0 1 - 1) . V e j a - s e :

http://www.detran.rj.gov.br/_documento.asp?cod=143 (consulta em 17/09/2020, às 18h10min).

razoável que os demais postos de atendimento não estejam realizando o agendamento para o início do processo de 1ª habilitação, sendo certo que não consta no site informação de que o posto de atendimento do impetrado perto da sede da empresa que onde a impetrante exerce suas atividades, esteja atendendo aos interessados em obter a primeira habilitação, o que prejudica a retomada dos serviços pela impetrante, em momento de enorme crise financeira do país por conta da pandemia de Covid-19.

Assim, para que não haja impedimento ao exercício das atividades da impetrante pelo impetrado, impõe-se o deferimento do pedido alternativo.

Em face ao exposto, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR para que a autoridade coatora realize o atendimento mediante agendamento prévio - a fim de respeitar as normas sanitárias de prevenção ao contágio de Covid-19 - dos alunos da impetrante previamente matriculados no Centro de Formação de Condutores para obtenção de primeira habilitação, troca e adição de categoria, até o número de 32 (trinta e dois) alunos por mês, até o julgamento da lide.

Comunique-se a autoridade coatora, na forma do art. 13, da Lei nº 12.016/09.

Notifique-se para apresentar informações.

Intime-se para, querendo, apresentar impugnação.

Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação do impetrado, ao Ministério Público.

P.I.

Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2020 Cartório da 9ª Vara da Fazenda Pública

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