4 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-03.2018.8.19.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
INDENIZAÇÃO MORAL. OFENSA À HONRA. SUPOSTA INCIDÊNCIA DO TIPO PENAL PREVISTO NO ARTIGO 147, DO CÓDIGO PENAL. NOTÍCIA CRIME QUE DESAGUOU EM TERMO CIRCUNSTANCIADO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. ARQUIVAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DS SUPOSTAS OFENSAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
I. Ação indenizatória tendo por fundamento a ocorrência de danos morais advindos de supostos atos difamatórios praticados pela Apelada.
II. Não demonstrado nos autos a presença dos elementos da responsabilidade civil, sobretudo porque não comprovadas as ofensas ou agressões verbais à honra e à dignidade da autora. Para se obter indenização por dano moral, oriundo de injúria, calúnia ou difamação, necessária prova idônea, verossímil e insuspeita acerca do ilícito civil, do prejuízo material e/ou moral, da culpa e do nexo de causalidade quanto ao fato e ao resultado danoso alcançado.
III. A mera extinção do procedimento instaurado no Juizado Especial Criminal, pela falta de representação da vítima, não tem o condão lógico de levar à condenação civil.
IV- Não caracterizada a injúria ou a difamação, a causar dano passível de indenização, inviável a condenação.
V- Sentença confirmada, por seus próprios fundamentos.