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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-88.2017.8.19.0021

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_APL_00337018820178190021_9e4f8.pdf
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Ementa

CARTÃO DE CRÉDITO. TELEFONIA. SERVIÇOS COBRADOS NÃO RECONHECIDOS. FRAUDE. DANO MORAL CONFIGURADO.

Autora alega cobrança de valores em seu cartão de crédito não reconhecidas. Requer declaração de nulidade, devolução de valores em dobro e indenização por danos morais. A sentença antecipou os efeitos da tutela para determinar a imediata cessação de cobranças de recargas de telefonia móvel da ré Vivo em cartão de crédito administrado pela financeira, declarou a ilegalidade de lançamento, sem prejuízo da restituição em dobro a título de danos materiais e ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais, acrescidos de correção monetária e de juros de mora, na razão de 1% ao mês a partir da fixação. Apelam as partes. O réu pela improcedência dos pedidos ou a redução do valor da indenização por danos morais. A autora requer que o termo inicial dos juros da indenização por dano moral seja da citação. Falha na prestação do serviço. Ato praticado por terceiro falsário. Fortuito interno. Incidência da Súmula 479 do STJ. Danos materiais presentes. Dano moral configurado e mantido no valor fixado de R$ 5.000,00. Ausência de solução na via administrativa. Termo inicial dos juros da citação. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rj/1543804709

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