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25 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

Des(a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_APL_00866288620208190001_98ffb.pdf
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Inteiro Teor

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VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL

PROCESSO Nº XXXXX-86.2020.8.19.0001

APELANTE 1: AILTON DA SILVA

APELANTE 2: CARLA FABIANA RODRIGUES DA SILVA

APELADO: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA

RELATOR: DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA

Ação de conhecimento objetivando os Autores indenização por danos material e moral que teriam decorrido de erro de diagnóstico médico e prescrição de medicamento desnecessário, bem como de furto de celular ocorrido no interior da embarcação do Réu durante viagem de cruzeiro marítimo. Sentença de improcedência. Apelação dos Autores. Relação de consumo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor que não afasta o encargo dos Apelantes de comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Caso clínico do primeiro Apelante que não era de fácil diagnóstico e demandou a realização de inúmeros exames a fim de que se chegasse a um parecer final. Médico que realizou o atendimento a bordo do navio do Apelado que fez o que estava ao seu alcance em momento emergencial, administrando medicação adequada, ainda que custosa, para tratar o infarto do qual suspeitava que o primeiro Apelante tivesse sido acometido. Alto custo do medicamento prescrito ao primeiro Apelante que não configura, por si só, prática abusiva do Apelado, uma vez que a moeda usada no cruzeiro marítimo era o dólar. Assinatura de declaração de consentimento pelo primeiro Apelante, com sinais vitais preservados e acompanhado pela segunda Apelante, que afastam a alegação de vício de consentimento. Primeiro Apelante que, mesmo não havendo determinação expressa para tanto, decidiu por conta própria interromper a viagem de cruzeiro e antecipar a sua volta de avião. Apelantes que, ao optarem por não contratar seguro-viagem, não podem repassar ao Apelado os riscos que assumiram. Furto do celular da segunda Apelante em área comum da embarcação que não ocorreu por culpa do Apelado. Falha na prestação do serviço pelo Apelado que não ficou comprovada, não havendo que se falar em obrigação de indenizar. Sentença de improcedência que se mantém. Desprovimento da apelação.

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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível no PROCESSO Nº XXXXX-86.2020.8.19.0001, em que são Apelantes, AILTON DA SILVA e CARLA FABIANA RODRIGUES DA SILVA, e Apelado, MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.

ACORDAM , por unanimidade de votos, os Desembargadores que compõem a Vigésima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, proposta por AILTON DA SILVA e CARLA FABIANA RODRIGUES DA SILVA em face de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA , alegando em resumo: que, em 13/01/2020, embarcaram em navio do Réu, no Rio de Janeiro para viagem de cruzeiro marítimo com previsão de chegada em Salvador, em 15/01/2020, em Ilhéus, no dia 16/01/2010, e desembarque no Rio em 18/01/2020; que pagaram R$ 10.662,50 pelo pacote turístico; que, em 15/01/2020, por volta de 07h40, o primeiro Autor começou a sentir dores nas articulações dos ombros e joelhos, sendo levado à recepção do navio pela segunda Autora em busca de ajuda; que, embora o navio já tivesse atracado no porto de Salvador, o Réu não permitiu o desembarque e lhes ofereceu atendimento médico emergencial pelo preço de $ 180 (cento e oitenta dólares); que o primeiro Autor foi atendido, inicialmente, por enfermeiro que falava inglês, tendo se valido da ajuda de intérprete; que foi aferida a pressão arterial e realizado exame de eletrocardiograma, tendo-lhe sido ministrada aspirina e medicação para controle da pressão arterial da qual já fazia uso; que, quando a segunda Autora se dirigiu à sua cabine para pegar o cartão de crédito com o qual iria pagar pelo atendimento, o médico do Réu concluiu que o primeiro Autor havia sofrido infarto agudo do miocárdio e, à revelia e sem o consentimento dos Autores, ministrou-lhe duas doses do medicamento Alteplasi 50 mg Vial IV que lhes custaram $ 3.000,00 (três mil dólares); que pagaram aproximadamente R$ 15.459,58 (quinze mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e oito centavos) pelo atendimento médico e pelos remédios que foram ministrados ao primeiro Autor; que o médico do Réu orientou o primeiro Autor a buscar atendimento médico emergencial em terra; que somente puderam desembarcar do navio após realizarem o pagamento do valor relativo ao atendimento prestado por médico do Réu; que, após o primeiro Autor se submeter a exames no Hospital Cardio Pulmonar da Bahia, conclui-se pela não ocorrência de infarto, tendo-lhe sido prescrito apenas analgésico; que o primeiro Autor foi orientado por médico do Hospital a interromper a viagem e retornar ao Rio de Janeiro, pois o medicamento Alteplasi, que lhe fora ministrado sem necessidade pelo médico do Réu, traria risco iminente de trombose; que, em 15/01/2020, o 1º Autor voltou de avião de Salvador ao Rio de Janeiro, tendo pago R$ 1.091,03 (mil e noventa e um reais e três

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centavos) pelo bilhete aéreo; que, ao chegar no Rio de Janeiro, buscou atendimento médico no Hospital da Unimed, tendo sido descartada a hipótese de infarto e sido prescrito ao primeiro Autor, remédio para virose; que o Réu lhes entregou relatório do atendimento médico com narrativa diversa do que ocorrera de fato; que o relato prestado pelo primeiro Autor ao médico do Réu foi o mesmo que deu aos médicos que o atenderam no Hospital Cardio Pulmonar da Bahia e no Hospital da Unimed; que a queixa clínica prestada pelo primeiro Autor ao médico do Réu foi alterada para justificar o diagnóstico equivocado de infarto e a prescrição indevida do remédio Alteplasi, que possui risco e preço elevados; que, em que pese a pesquisa na internet demonstrar que o medicamento Alteplasi custaria R$ 620,00, o Réu lhes cobrou pelo fármaco o valor excessivo de $ 3.000,00 (três mil dólares); que, após a segunda Autora apresentar ao Réu os laudos médicos que indicavam a inexistência de infarto do primeiro Autor, tiveram negado o reembolso das despesas que foram realizadas indevidamente; que, em 17/01/2020, enquanto a segunda Autora estava na piscina do navio com o filho, teve o celular furtado de dentro da sua bolsa nas dependências do Réu; que, comunicado sobre o furto, o Réu não fez nada; que não teve acesso às imagens das câmeras de segurança do local do furto e que as solicitações de estorno dos valores pagos indevidamente não foram atendidas pelo Réu. Requereram, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que o Réu se abstenha de proceder à cobrança de $ 3.587,25 (três mil quinhentos e oitenta e sete dólares e vinte e cinco centavos) pagos com cartão de crédito da segunda Autora, e, ao final, que seja ratificada a tutela deferida, declarada a nulidade das despesas hospitalares decorrentes do estado de perigo em que se encontravam, e condenado o Réu ao pagamento de danos materiais no valor total de R$ 4.576,70 (quatro mil quinhentos e setenta e seis reais e setenta centavos) e de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada Autor.

A sentença (índice XXXXX) foi prolatada com o seguinte dispositivo:

"Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, sobrestando a execução, diante da gratuidade de justiça deferida aos autores.

Deixo de condenar os autores em litigância de má-fé, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses do artigo 80 do CPC.

P.I."

Houve apelação dos Autores (índice XXXXX), alegando, em síntese: que o erro de diagnóstico do médico do Réu foi comprovado; que, embora o

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primeiro Autor tenha relatado ao médico do Réu que sentia dores nas articulações e no joelho direito, houve alteração do prontuário para que constasse que o mesmo fora acometido de dormência na mão direita; que, mesmo tendo sido o boletim médico alterado pelo Réu, a dormência na mão direita não condiz com o diagnóstico de infarto agudo do miocárdio; que o Réu se limitou a alegar que buscou salvaguardar a vida do primeiro Autor sem que tenha demonstrado a necessidade de prescrição do medicamento de alto custo Alteplasi; que o Réu não trouxe aos autos o exame de eletrocardiograma realizado no navio, deixando, portanto, de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito dos Autores; que ficou comprovado que o Réu condicionou o seu desembarque ao pagamento do serviço de atendimento médico prestado no navio; que houve falha na prestação do serviço; que se impõe a inversão do ônus da prova; que cabia ao Réu contraditar os laudos médicos emitidos pelo Hospital da Bahia e pelo Hospital da Unimed; que, caso houvesse sido juntado aos autos o exame de eletrocardiograma pelo Réu, poderia ter sido realizada a prova pericial; que o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor determina a aplicação da interpretação mais favorável ao consumidor; que, ao contrário do apontado na sentença, a falha na prestação do serviço não pode ser justificada pelo histórico de saúde do primeiro Autor; que o fato de não terem contratado seguro viagem não autoriza práticas abusivas pelo Réu; que, sob forte estado de emoção, se viram obrigados a assinar todos os documentos apresentados pelo Réu a fim de que o primeiro Autor obtivesse atendimento médico emergencial no navio e que pudessem desembarcar; que não foram informados previamente acerca do alto custo do medicamento Alteplasi, o que viola os princípios da transparência, da informação e a boa-fé objetiva; que ficou configurado o estado de perigo, o que torna anulável o negócio jurídico nos termos do artigo 171, inciso II do Código Civil; que, quanto ao furto do celular da segunda Autora, ocorrido dentro do navio, cabia ao Réu prover a segurança nas áreas comuns da embarcação; que ficaram configurados os dano moral e material; e que, se o médico do Réu não tivesse atuado com erro no diagnóstico, o primeiro Autor não se veria obrigado a interromper a viagem e a custear a sua volta de avião antecipadamente ao Rio de Janeiro.

Foram apresentadas contrarrazões (índice XXXXX), prestigiando a sentença recorrida.

No índice XXXXX, foi negado provimento à apelação dos Autores, mantida, assim, a sentença de improcedência.

Os embargos de declaração opostos pelos Autores (índice XXXXX) foram desprovidos pelo acórdão de índice XXXXX.

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No índice XXXXX, foi proferida decisão pelo Superior Tribunal de Justiça dando provimento ao recurso especial interposto pelos Autores a fim de declarar a nulidade do julgamento da apelação realizado no dia 13/04/2021 e determinando que uma nova sessão de julgamento fosse marcada, com a devida intimação eletrônica das partes.

É o relatório.

Insurgem-se os Apelantes contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos material e moral que teriam decorrido de erro de diagnóstico médico e prescrição de medicamento desnecessário, bem como de furto de celular no interior da embarcação do Apelado, durante viagem de cruzeiro marítimo.

A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, e, por isso, o Apelado, fornecedor de serviço, responde objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor. Contudo, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não afasta o encargo dos Apelantes de comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo- lhes, portanto, a demonstração do ato ilegal, dos danos sofridos e do nexo de causalidade entre ambos.

No caso em exame, as partes controvertem sobre a adequação do atendimento médico prestado ao primeiro Apelante a bordo da embarcação do Apelado.

Do cotejo entre os boletins médicos (índices XXXXX, 000108 e XXXXX) verifica-se que, em 15/01/2020, por volta de 7h00, o primeiro Apelante, sentindo dores desde a madrugada, buscou atendimento médico a bordo do navio do Apelado, tendo sido diagnosticado infarto agudo do miocárdio e forte suspeita de IM (infarto do miocárdio) ântero-septal.

Assim, conforme demonstra o relatório de índice XXXXX, foram ministrados medicamentos ao primeiro Apelante, dentre os quais, o remédio Alteplasi que, da leitura da bula de índice XXXXX, verifica-se ser indicado para o tratamento de infarto agudo do miocárdio (ataque cardíaco).

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Desse modo, considerando as queixas do primeiro Apelante, o seu histórico de saúde e a limitação de recursos disponíveis no navio para a realização de exames mais apurados, o médico do Apelado fez o que estava ao seu alcance em momento emergencial, administrando medicação adequada, ainda que custosa, para tratar o infarto do qual suspeitava que o primeiro Apelante tivesse sido acometido, tendo, ainda, recomendado ao paciente que buscasse atendimento de médico cardiologista, em terra (índice XXXXX).

Sendo assim, algumas horas após o primeiro atendimento médico a bordo do navio do Apelado, o primeiro Apelante deu entrada, às 11h22, no Hospital Cardio Pulmonar (índice XXXXX), realizou outros exames e foi diagnosticado com "outras formas de doença aguda do coração" e "diabetes mellitus" , tendo-lhe sido prescrito o medicamento Tylex e dada a seguinte orientação:

"Converso com paciente sobre achados e possibilidade de não infarto agudo do miocárdio (dor atípica, sem alterações enzimáticas).

Esclareço sobre os riscos da trombólise, principalmente sobre eventos hemorrágicos.

Em comum acordo e ciente dos riscos, optado por alta hospitalar e retorno se permanência dos sintomas" (índice XXXXX)

Conforme bem apontado na sentença (índice XXXXX),

"Os documentos dos atendimentos realizados em hospital, com toda a infraestrutura necessária e em terra, fls. 122/123 e 133/136, em momento algum, declaram que o atendimento realizado pelo médico da ré foi falho ou houve erro; bem como não há qualquer informação de que a medicação que o autor ingeriu - ALTEPLASI 50 MG VIAL IV - para salvaguardar a sua vida, diante do seu quadro de cardiopatia, tem a possibilidade de risco de trombose". (fls. 1048/1049 do índice XXXXX)

Após a alta hospitalar, o primeiro Apelante decidiu interromper a viagem de cruzeiro (índice 00367) e retornar de avião ao Rio de Janeiro (000139), às 21h10 do mesmo dia, sendo certo que não houve determinação expressa, seja do

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médico do Apelado ou do médico do Hospital Cardio Pulmonar, para que desistisse de prosseguir a viagem de navio.

Chegando ao Rio de Janeiro, em 16/01/2020, o primeiro Apelante, sentindo dores nos joelhos e ombros (índice XXXXX), buscou atendimento no Hospital da Unimed, sendo diagnosticado com infecção viral e prescritos Cetoprofeno, Ciclobenzaprina e Dipirona (índice XXXXX).

Assim, considerando-se que os três boletins de atendimento médico (índices XXXXX, 000122 e XXXXX) chegaram a conclusões diversas e prescreveram, inclusive, remédios distintos para o tratamento de saúde do primeiro Apelante, vê-se que o caso clínico não era de fácil diagnóstico e demandou a realização de inúmeros exames a fim de que se chegasse a um parecer final.

Ressalte-se, por oportuno, que, conforme aponta o documento de índice XXXXX, antes de ter início o atendimento médico pelo Apelado, o primeiro Apelante assinou declaração de consentimento no qual autorizava a equipe médica e seus agentes a realizar tratamentos, administrar medicamentos e outras terapias conforme julgassem necessário.

Além disso, quando do atendimento médico a bordo do navio do Apelado, a análise dos sinais vitais do primeiro Apelante concluiu que o mesmo se encontrava "bem desenvolvido, bem nutrido, alerta e cooperativo, e parece não apresentar nenhum sofrimento agudo" (índice XXXXX), não havendo, portanto, que se falar em vício de consentimento.

É de se destacar, ainda, que a filha do primeiro Apelante, ora segunda Apelante, afirma tê-lo conduzido e acompanhado durante o atendimento médico prestado pelo Apelado. Nesse esteio, a análise dos documentos de índices XXXXX, 000994 e XXXXX permite verificar que o medicamento Alteplasi foi ministrado ao primeiro Apelante por volta de 8h, tendo o atendimento médico se encerrado às 8h06. Assim, tendo a segunda Apelante assinado a fatura dos serviços médicos às 09h04 (índice XXXXX) e feito o pagamento às 09h42 (índice XXXXX) não há como ser acolhida a tese de que o primeiro Apelante teria sido medicado quando a filha se ausentou para buscar o cartão de crédito em sua cabine.

Não lograram, ainda, os Apelantes comprovar que o navio já teria atracado no porto de Salvador quando o primeiro Apelante necessitou de auxílio médico e que, impedidos de desembarcar pelo Apelado, foram obrigados a se submeter ao atendimento prestado a bordo. Isso porque, conforme se vê no índice XXXXX, a

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consulta médica teve início por volta de 7h enquanto a chegada do navio em Salvador estava prevista para às 9h (índice 00077).

Quanto ao preço do medicamento Alteplasi, em que pese o custo de $ 3.000,00 (três mil dólares) ser de fato elevado, tal não demonstra por si só a prática de conduta abusiva pelo Apelado. Isso porque, além de o primeiro Apelante ter autorizado o uso de medicamentos que se fizessem necessários (índice XXXXX), a sentença destacou corretamente que (índice XXXXX):

"...considerando a dosagem que foi necessária - 50 mg - o mesmo não se mostrou abusivo, uma vez que a média de preço é de R$ 2.850,00 (fls. 385/386) e, no caso, considerando que o navio é de bandeira estrangeira, a moeda utilizada é o dólar, o que encarece o custo dos produtos diante da desvalorização do real".

Por fim, diante do delicado histórico de saúde e da idade do primeiro Apelante, o mais prudente teria sido que houvesse contratado apólice de seguro médico conforme orientação constante na cláusula 3.1 das Condições Gerais do Cruzeiro (índice XXXXX), não podendo transferir ao Apelado os custos do risco que preferiu assumir ao optar pela não contratação do seguro.

Saliente-se que, instados a se manifestarem em provas, os Apelantes não requereram a produção de prova oral, pericial ou exibição de imagens de circuito interno da embarcação do Apelado que pudessem servir de prova para os fatos que alegam (índice XXXXX).

Desse modo, diante da ausência de comprovação pelos Apelantes da alegada falha na prestação do serviço pelo Apelado, fica afastada a obrigação de indenizar.

No mesmo sentido, colacionam-se julgados desta Corte Estadual:

Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória. Relação de consumo. Compete ao consumidor comprovar o fato constitutivo de seu direito e o nexo causal. Súmula 330 TJRJ. Autor que procurou atendimento no hospital réu para

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saúde. Alegação de que o hospital réu teria feito exames médicos desnecessários, diagnosticando pneumonia e submetendo o autor à internação. Cobrança feita pelo hospital réu ao autor pelos serviços prestados. Termo de responsabilidade assinado pelo filho do apelante. Pretensão de declaração de inexistência dos débitos. Impossibilidade. Autor que não demonstra qualquer falha do réu na prestação dos serviços médicos, seja por erro de diagnóstico ou internação desnecessária. Autor que pretende se desincumbir do pagamento integral da contraprestação médica, sem sequer apontar quais serviços foram necessários e portanto seriam devidos. Autor que não comprovou a falha na prestação do serviço do réu. Inteligência do art. 373 I c/c 14, § 3º, I CDC. Sentença de improcedência que se mantém. Desprovimento do recurso. Majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11 CPC/15. ( XXXXX-07.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des (a). CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 16/06/2020 - QUINTA CÂMARA CÍVEL)

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RISCO CIRÚRGICO. ALEGADO ERRO DE DIAGNÓSTICO. SOLIDARIEDADE ENTRE MÉDICO E INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Cuida-se de demanda em que a autora pretende a condenação da clínica ré ao pagamento de indenização por dano moral e material, uma vez que foi submetida a risco cirúrgico realizado por um dos seus médicos, que, segundo alega, teria liberado a realização de procedimento de histeroscopia, quando apresentava quadro de glicose fora dos padrões, colesterol alto e infecção urinária. 2. Na existência de vínculo entre o médico e o hospital, haverá responsabilidade solidária entre estes, a qual, contudo, não poderá prescindir da comprovação da culpa. No caso em exame, portanto, em que a pretendida reparação é fundada em erro de diagnóstico, a responsabilidade da ré deve ser aferida sob a

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ótica subjetiva. 3. A análise do risco cirúrgico é feita pelo clínico ou cardiologista, mas é o médico que acompanha a paciente que decide acerca da necessidade, ou não, de tratar previamente eventuais enfermidades subjacentes que ela apresente, como infecções e desordens metabólicas, a depender da complexidade do procedimento. 4 . Hipótese em que a autora não logrou demonstrar que o preposto da ré agiu com negligência, imprudência ou imperícia, inclusive porque houve a informação atinente à existência de risco moderado e infecção urinária, a afastar a alegação de vício por falta de informação adequada. 5. Sentença de improcedência correta. 6. Desprovimento do apelo. (0010892- 16.2017.8.19.0212 - APELAÇÃO - Des (a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 18/11/2020 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)

Por fim, não merece ser acolhida a tese de que o Apelado deva ser responsabilizado pelo furto do celular da segundo Apelante, uma vez que, mesmo as cabines da embarcação contando com cofres destinados à guarda de objetos de valor, a mesma declarou que:

"Deixei o celular c/ cartão da cabine dentro de uma capa de mergulho dentro da minha bolsa fechada na espreguiçadeira no 15º andar da piscina coberta. Quando retornei após 1:30h a bolsa estava aberta, revirada s/ o celular Samsung A70 preto"

Note-se, ainda, que a apólice de índice XXXXX juntada pelos Apelantes, demonstra que o celular furtado nas dependências do Apelado possuía seguro com cobertura para subtração de bens.

Diante do exposto, nega-se provimento à apelação, majorando-se os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça concedida aos Apelantes.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 2022.

DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA

Relatora

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