28 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-58.2019.8.19.0000 201900270620
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE APLICA PRECEDENTE VINCULANTE. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE DISTINGUISHING. NÃO OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO NCPC.
O acórdão recorrido não padece da contradição apontada, sendo certo de que aplicou corretamente a tese firmada no julgamento no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.370.191/RJ. O fato de a ação questionar os cálculos realizados quanto ao Fundo Individual de Retirada, o qual somente foi calculado em razão de ter ocorrido o processo de retirada de patrocínio do Plano Petros Copesul, não justifica a realização da distinção em relação ao precedente vinculante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.