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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-58.2019.8.19.0000 201900270620

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_AI_00541055820198190000_98ffb.pdf
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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE APLICA PRECEDENTE VINCULANTE. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE DISTINGUISHING. NÃO OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO NCPC.

O acórdão recorrido não padece da contradição apontada, sendo certo de que aplicou corretamente a tese firmada no julgamento no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.370.191/RJ. O fato de a ação questionar os cálculos realizados quanto ao Fundo Individual de Retirada, o qual somente foi calculado em razão de ter ocorrido o processo de retirada de patrocínio do Plano Petros Copesul, não justifica a realização da distinção em relação ao precedente vinculante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
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