17 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-63.2015.8.19.0000 RIO DE JANEIRO MACAE 1 VARA CIVEL
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
MARCO ANTONIO IBRAHIM
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Ementa
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Inventário. Averbação do formal de partilha. Imóvel rural. Necessidade de expedição de Certidão de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e comprovação de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ( ITR). Pretensão de dispensa destes documentos, sob a alegação de que não foi possível o recadastramento do imóvel junto ao INCRA. Descabimento. O CCIR é documento emitido pelo INCRA que constitui prova do cadastro do imóvel rural e é indispensável para desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda o imóvel rural e para homologação de partilha amigável ou judicial (sucessão causa mortis) de acordo com os §§ 1º e 2º, do artigo 22, da Lei nº 4.947/66, modificado pelo artigo 1º da Lei nº 10.267/2001. Hipótese em que a emissão da CCIR restou obstada porque os dados informados pela requerente estão divergentes do cadastro, sendo necessário o recadastramento do imóvel conforme Sistema Nacional do Cadastro Rural. Aplicação das Leis nº 8.629/93; 6.739/79 e 6.015/73. Retificação do registro do imóvel que deve ser requerida na via própria, sendo incompetente o Juízo orfanológico para tal finalidade, na forma do artigo 46 da LODJ. Recurso a que se nega seguimento.