23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-34.2003.8.19.0011 RIO DE JANEIRO CABO FRIO 3 VARA CIVEL
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
A Demanda foi ajuizada em face de então sociedade de economia mista e a pretensão foi rejeitada por ausência de decurso de tempo. A sentença foi reformada monocraticamente e a decisão foi embargada e agravada pelo Réu, mas o Colegiado manteve o entendimento. Em novos Aclaratórios foi aplicada multa ao Recorrente e o Superior Tribunal de Justiça anulou o Acórdão para apreciação de argumento do Réu. Alegação de que o bem ¿fora objeto de contrato de financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação¿ que representa inovação recursal. Impossibilidade de apreciação de novos argumentos nesta sede recursal de acordo com entendimento da própria Corte Superior. Integração do Aresto a fim de sanar a omissão em cumprimento à decisão Superior, sem, no entanto, alterar a declaração de propriedade da Autora. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.