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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-39.2014.8.19.0000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 1 VARA FAZ PUBLICA

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

JOSE CARLOS MALDONADO DE CARVALHO

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_AI_00515183920148190000_a31b4.pdf
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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. Não há na decisão pontos obscuros, duvidosos, contraditórios ou omissos, sendo indisfarçável o propósito do embargante de requestionar matéria clara e explicitamente dirimida no julgado.
2. A decisão monocrática resolveu todas as questões apresentadas, inocorrendo, pois, qualquer dos vícios lógicos ensejadores de suprimento declaratório, como previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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