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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte TJ-RN - Agravo Interno em Agravo de Instrumento com Suspensividade: AI XXXXX11868000100 RN

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Câmara Cível

Partes

Julgamento

Relator

Desembargador João Rebouças.
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Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EM RAZÃO DE SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CUMPRIMENTO DE QUASE A TOTALIDADE DA DÍVIDA (87%). APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.

- No caso em voga, face o adimplemento por parte do réu, ora agravado, de mais da metade do contrato, não há falar em busca e apreensão porque é necessária a aplicação da boa-fé contratual e função social do contrato, consagrada na teoria do adimplemento substancial.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3º Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, a unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
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