17 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça de Rondônia
Detalhes
Processo
Julgamento
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Relatório e Voto
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Gilberto Barbosa
Processo: XXXXX-68.2019.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator: GILBERTO BARBOSA
Data distribuição: 25/09/2019 12:28:05
Data julgamento: 10/07/2020
Polo Ativo: MUNICIPIO DE JI-PARANA e outros
Advogado do (a) AGRAVANTE: SILAS ROSALINO DE QUEIROZ - RO1535-A
Polo Passivo: M. C. D. O.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Ji-Paraná contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível daquela comarca que, em sítio de ação de obrigação de fazer, de ofício, excluiu o Estado de demanda em que se postula risperidona 2mg.
Referindo-se à competências distintas no que respeita a serviços de saúde, afirma que o fármaco postulado, consoante estabelecido na portaria 1.544/2013, do Ministério da Saúde, se insere dentre os de responsabilidade do Estado.
Lado outro, sustenta ofensa ao princípio da inércia da jurisdição, pois, sem postulação nesse sentido, de ofício, determinou o magistrado de primeiro grau alteração no polo passivo da demanda.
Referindo-se aos requisitos indispensáveis, postula a atribuição de efeito suspensivo e, por consequência, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, id.7102083.
Junta documentos.
Efeito suspensivo ativo deferido para que o Estado permaneça na lide, id. XXXXX.
Em resposta, o agravado postula o desprovimento do agravo, id. XXXXX.
Oficiou no feito, o e. Procurador de Justiça Charles Tadeu Anderson, manifestando-se pelo provimento do agravo, id. XXXXX.
É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADOR GILBERTO BARBOSA
Colhe-se da jurisprudência ser dever do Estado em sentido amplo – compreendidos aí todos os Entes federativos – dispor gratuitamente a carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico, de modo que qualquer um deles está legitimado para figurar no polo passivo da ação:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DIREITO DE REGRESSO DO MUNICÍPIO CONTRA O ESTADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA.
1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. Sendo assim, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição do aresto. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ‘ad causam’ para figurar no polo passivo de lide que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. 3. Assim, se qualquer destes entes pode figurar sozinho no polo passivo da ação, não dispondo, inclusive, de direito de regresso contra os demais, bem como da faculdade de se utilizar a figura do chamamento ao processo, caracterizada está a situação de que qualquer um deles pode ser o responsável pelo cumprimento da obrigação, competindo à parte escolher contra quem deseja litigar. 4. No caso em tela, não há se afastar a responsabilidade do Município mediante a alegação de divisão interna de competências entre os entes integrantes do SUS. Sendo solidária a obrigação, cabe ao ente demandado judicialmente prover o fornecimento do medicamento, sob pena de ofensa ao direito fundamental à saúde. 5. Recurso Especial conhecido parcialmente somente em relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, não provido.” (STJ, REsp XXXXX/SP/2019/XXXXX-7, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 17.06.2019 – destaquei).
Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, reafirmando sua jurisprudência, fixou tese de repercussão geral (Tema 793) no sentido de que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área de saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. (RExt 855.178, Min. Rel. Edson Fachin, j. 23.05.2019).
Desse modo, para o direcionamento da competência, dispõe a Portaria 1.554/2013, compete ao Município fornecer os medicamentos relacionados na RENAME na lista de componente básico de atendimento primário.
Revela a RENAME (Portaria 3.916/98) que o fármaco risperidona é parte do componente especializado da assistência farmacêutica do SUS, portanto, de competência do Estado fornecê-lo; já o fármaco ritalina não está incluso na RENAME.
Em que pese o componente especializado da assistência farmacêutica seja custeado com recurso tripartite (União, Estado e Município), sob pena de subverter as políticas públicas e onerar indevidamente o gestor municipal, não é razoável impor, sobretudo ao gestor municipal, o fornecimento de medicamento do componente especializado de incumbência do Estado.
Desse modo, deve ser mantido o Estado de Rondônia no polo passivo da ação, não se devendo onerar o ente municipal, ainda que seja possível postular ressarcimento de eventual despesa com medicamentos de competência do Estado, como previsto no artigo 35, VII, da Lei 8.080/90.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento e, por consequência, mantenho o Estado de Rondônia no polo passivo da ação principal.
É como voto.
EMENTA
Agravo de Instrumento. Saúde. Apelação. Saúde. Medicamento não disponibilizado pelo SUS. Legitimidade passiva. Componente básico. Competência do Município. Componente especializado. Competência do Estado.
1. É dever do Estado em sentido amplo – compreendidos aí todos os entes federativos – fornecer gratuitamente às carentes a medicação necessária para efetivo tratamento médico, de modo que qualquer um deles está legitimado para figurar no polo passivo da ação. Precedente do STJ. Tema XXXXX/STF.
2. Cabendo ao julgador o redirecionamento da competência, é do Município a obrigação de fornecer os medicamentos relacionados na RENAME na lista de componente básico de atendimento primário. Os fármacos constantes no componente especializado da RENAME incumbe ao Estado, nos termos da Portaria nº 1.554/2013.
3. Em que pese o componente especializado da assistência farmacêutica seja custeado com recurso tripartite (União, Estado e Município), sob pena de subverter as políticas públicas e onerar indevidamente o gestor municipal, não é razoável impor, sobretudo ao gestor municipal, o fornecimento de medicamento do componente especializado de incumbência do Estado.
4. Agravo provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO PROVIDO, A UNANIMIDADE
Porto Velho, 09 de Julho de 2020
Desembargador (a) GILBERTO BARBOSA
RELATOR