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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Tribunal Pleno

Publicação

Julgamento

Relator

Marco Aurélio Heinz

Documentos anexos

Inteiro Teor45_ED_70054724315_1391994727938.doc
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Inteiro Teor


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PODER JUDICIÁRIO

---------- RS ----------

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA






MAH

Nº 70054724315

2013/Cível

          embargos de declaração. ação direta de inconstitucionalidade. lei que dispõe sobre as concessões dos serviços públicos de limpeza, coleta e destinação final de resíduos sólidos comuns e especiais. município de rio grande.

          Em tema de concessão de serviço público, nem a Constituição Federal, nem a Constituição Estadual cuidaram do prazo e prorrogação de contrato, muito menos da forma de remuneração do prestador do serviço.

          A Lei Complementar que trata dos serviços concedidos (8.987/1995) não prevê prazo máximo, nem mínimo para a vigência e prorrogação do contrato de concessão.

          Sob o ângulo da razoabilidade, tem-se adequada a fixação do prazo de vinte anos, prorrogáveis por igual tempo, o contrato de concessão dos serviços de limpeza pública, de remoção e destinação de lixo no município, aliás, de acordo com legislação federal.

          A Lei das Concessões não exige a forma tarifária de remuneração do serviço público concedido.

          Correta a fixação de preço, a ser suportado pelo Poder Concedente, utilizado como critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração.

          EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME.

Embargos de Declaração Órgão Especial
Nº 70054724315 Comarca de Porto Alegre
MUNICIPIO DO RIO GRANDE EMBARGANTE
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA EMBARGADO
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO RIO GRANDE INTERESSADO
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO INTERESSADO

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar os embragos de declaração.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Desembargadores Marcelo Bandeira Pereira (Presidente), Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Arminio José Abreu Lima da Rosa, Gaspar Marques Batista, Arno Werlang, Rui Portanova, Jorge Luís Dall'Agnol, Jaime Piterman, Francisco José Moesch, Ivan Leomar Bruxel, Luiz Felipe Brasil Santos, Irineu Mariani, Aymoré Roque Pottes de Mello, Guinther Spode, Orlando Heemann Júnior, Alexandre Mussoi Moreira, André Luiz Planella Villarinho, Carlos Cini Marchionatti, Cláudio Baldino Maciel, Carlos Eduardo Zietlow Duro, Glênio José Wasserstein Hekman, Túlio de Oliveira Martins, Isabel Dias Almeida e Eduardo Uhlein.

Porto Alegre, 27 de maio de 2013.

DES. MARCO AURÉLIO HEINZ,

Relator.

RELATÓRIO

Des. Marco Aurélio Heinz (RELATOR)

O MUNICÍPIO DO RIO GRANDE oferece embargos de declaração contra acórdão que julgou, à unanimidade, improcedente a ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, na qual objetivava a retirada do ordenamento jurídico os artigos 13 e 14 da Lei n. 5.877, de 14 de janeiro de 2004, do município embargante.

Em suas razões, o embargante sustenta que a decisão recorrida restou contraditória ao que dispõe a lei das concessões, bem como, indo de encontro a decisão proferida nos autos da apelação cível n. XXXXX, na qual, restou reconhecida que a remuneração dos serviços prestados pela concessionária deve se dar por tarifa a ser paga pelo usuário. Requer o provimento dos embargos de declaração, bem como o prequestionamento da matéria debatida.

É o relatório.

VOTOS

Des. Marco Aurélio Heinz (RELATOR)

O recurso não colhe.

Conforme referido no voto condutor, reproduzo os artigos de lei impugnados para melhor apreciar a matéria em discussão.

Dispõe o art. 13 da Lei 5.877/2004 que trata do serviço de remoção e destinação final de lixo:

          “Os prazos de duração das concessões serão de até vinte anos, contados a partir do início efetivo do contrato, sendo que ao final do referido período, os serviços e obras contratados retornarão ao Município”.

          Parágrafo único: O prazo de cada concessão poderá ser renovado, uma única vez, por período igual ou inferior”.

O art. 14 apresenta a seguinte redação:

          “Os serviços concedidos serão remunerados pelo Município, conforme valores apurados nas concorrências públicas aplicadas aos serviços realizados.

Relativamente ao primeiro dispositivo legal combatido, o art. 175, I da Constituição Federal reza que: “a lei disporá sobre o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação”.

Em atenção à diretriz constitucional, a lei das concessões (Lei 8.987/1995), no art. 23 prevê que “são cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas às condições para prorrogação do contrato” (inciso XII).

Esclarecendo ainda no inciso I, que também é cláusula essencial do contrato de concessão, à relativa “ao prazo de concessão”.

Por sua vez, a lei das concessões não fixa prazo mínimo, nem máximo para a duração dos contratos.

À evidência, não se vislumbra qualquer violação de dispositivo legal que regule o regime de concessões.

É certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.048-MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes admitiu o exercício do controle abstrato de leis de efeitos concretos, firmando entendimento no sentido de que “a prorrogação não razoável de concessão de serviço público ofende exigência constitucional de que ela deve ser precedida de licitação pública”.

Assim, o juízo de razoabilidade deve ser emitido quanto ao prazo do contrato (20 anos) e sua prorrogação por igual tempo, como previsto na norma impugnada.

A Lei Federal 9.074/1995 que estabelece normas para outorga e prorrogações e permissões de serviços públicos federais estabelece no art. , parágrafo 1º, que:

          “as concessões de geração de energia elétrica, contratadas a partir desta Lei, terão o prazo necessário à amortização dos investimentos, limitada a trinta e cinco anos, contados da data da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado, no máximo por igual período”.

Por outro lado, a União poderá, visando garantir a qualidade do atendimento aos consumidores a custos adequados, prorrogar, pelo prazo de até vinte anos, as concessões de geração de energia elétrica, alcançadas pelo art. 42 da Lei 8.987/1995 (art. 19 da Lei 9.074/1995).

Bem se vê tanto o prazo do contrato, como sua prorrogação estão de acordo com o sistema matriz da União, relativamente às normas de concessão de serviços públicos.

Não se percebe qualquer violação à lei complementar ou à Constituição Federal ou Estadual, que aliás, nem de longe tratam o tema de fixação e prazo de prorrogação de contratos de concessão de serviço público.

Com relação ao art. 14, que trata da remuneração paga diretamente pelo Poder Concedente ao prestador do serviço público, melhor sorte não socorre o autor.

A Carta da Republica, assim como, a Constituição Estadual em nenhum momento trataram da obrigatoriedade da instituição pelo ente estatal de tarifa para o custeio dos serviços públicos concedidos.

O art. 175 da CF e o art. 163 da Constituição Estadual limitam-se a fixar as normas gerais das prestação dos serviços públicos, podendo ser prestados diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação. Não tratam sobre tarifa ou preço público.

No caso da Lei Municipal n. 5.877/2004 que regula o serviço de lixo e limpeza em Rio Grande, a remuneração do serviço concedido foi fixada pela modalidade de preço a ser paga ao prestador. Aliás, o critério de remuneração através de preço foi utilizado para selecionar a proposta mais vantajosa como se extrai do disposto no art. 20 de 21 do referido diploma legal.

A propósito, tanto a taxa, como o preço público constituem um pagamento realizado em troca da fruição de um serviço estatal, divisível e específico. Os preços também configuram uma contrapartida à aquisição de um bem público. A distinção entre ambos está em que a primeira caracteriza-se pela nota de compulsoriedade, porque resulta de uma obrigação legal, ao passo que o segundo distingue-se pelo traço da facultatividade, por decorrer de uma relação contratual.

Enquanto as receitas das taxas ingressam nos cofres do Estado, as provenientes dos preços públicos integram o patrimônio privado dos entes que atuam por delegação do Estado. Esta distinção foi feita pelo STF, no RE 576.189, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJE de 26.06.2009, com repercussão geral.

Desta forma, não está impedido o Município de Rio Grande de pagar ao concessionário do serviço público de remoção e destinação de lixo, o preço fixado na proposta vencedora da licitação.

A tarifa a ser suportada pelo beneficiário do serviço, não é a única forma de remuneração do serviço concedido.

Por fim, tratando-se de competência concorrente a prestação de serviços públicos, nas quais se estabelece verdadeiro condomínio legislativo entre a União Federal, os Estados e os Municípios, daí resultando clara repartição vertical de competências normativas, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de entender incabível a ação direta de inconstitucionalidade.

Nesse sentido:

          “É que tratando-se de controle normativo abstrato, a inconstitucionalidade há de transparecer de modo imediato, derivando, o seu reconhecimento, do confronto direto que se faça entre o ato estatal impugnado e o texto da própria Constituição da República” ( ADI 2344 QO/SP, rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJ de 02.08.2002).

No caso dos autos, não se vislumbra nenhum vício que agrida seja a lei complementar que trata dos serviços concedidos, seja da Constituição Federal, seja da Constituição Estadual.

Julgo improcedente o pedido.

Como visto, toda matéria debatida foi analisada pelo julgado.

Não há omissão.

Rejeito os embargos.

todos OS DEMAIS DESEMBARGADORES VOTARAM DE ACORDO COM O RELATOR.

DES. MARCELO BANDEIRA PEREIRA - Presidente - Embargos de Declaração nº 70054724315, Comarca de Porto Alegre: " À UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. "

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