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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo: AGV XXXXX RS

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Segunda Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

José Antônio Cidade Pitrez
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Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO (ARTIGO 197, DA LEP). TRABALHO EXTERNO. INCONFORMIDADE MINISTERIAL.

Apenado que obteve deferimento de pedido de serviço externo, para trabalhar como vendedor interno e externo. Levando-se em consideração que uma das finalidades da Lei de Execução Penal é assistir e ajudar o condenado a obter meios capazes de permitir seu retorno ao meio social em condições favoráveis para sua integração, não se mostra desarrazoada a decisão judicial que autorizou o apenado a realizar trabalho externo como vendedor. No caso concreto, constata-se que o agravado encontra-se cumprindo pena em regime aberto desde 14JAN2011 (fl. 20), e como bem apontou a magistrada, desde então não registrando o cometimento de nenhuma falta em seu histórico (fl. 16). Assentou também que a empresa deverá manter registros da localização do apenado durante a jornada de trabalho, a fim de viabilizar a fiscalização do trabalho externo. Portanto, ao apenado, cumprindo pena, que obtém autorização administrativa para prestar serviço externo, objetivando estimular ao processo de recuperação da dignidade como pessoa, não há impedimento de que o trabalho seja de vendedor interno ou externo, nem a fiscalização da atividade laboral, tampouco carece de juridicidade. Entendimento jurisprudencial. Decisão mantida. AGRAVO IMPROVIDO. ( Agravo Nº 70054992607, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 19/12/2013)
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rs/113568470