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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-40.2021.8.21.7000 PORTO ALEGRE

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Décima Nona Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Eduardo João Lima Costa
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. INSOLVÊNCIA CIVIL DO DEVEDOR. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. NATUREZA PROPTER REM.

PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS: As questões acerca da suspensão da execução e o conflito de competência sequer podem ser analisadas neste grau recursal, eis que não foram provocadas na origem, motivo de a decisão recorrida nada mencionar a respeito. COTA CONDOMINIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. HABILITAÇÃO NA INSOLVÊNCIA CIVIL: A dívida tem origem em débito condominial e o fato de um dos agravados ser insolvente não exige a habitação do crédito junto ao juízo da insolvência, considerando que o crédito em discussão é extraconcursal, ou seja, não se sujeita à insolvência.A natureza jurídica da dívida de condomínio é propter rem, de modo que responde pelo débito o próprio imóvel, circunstância que o proprietário registral responde pela quitação das cotas de condomínio em atraso. Desimporta o fato de o agravado estar em condição de insolvente e ser necessária a habilitação do crédito na insolvência.Decisão modificada no tópico. NÃO CONHECERAM DAS PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
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