17 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
----------RS----------
Documento:20002418508
8� C�mara C�vel
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP XXXXX-906
Conflito de Compet�ncia (C�mara) N� XXXXX-73.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE A��O: Alimentos
RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR
RELAT�RIO
Trata-se de conflito negativo de compet�ncia suscitado pelo Ju�zo da�1� Vara C�vel da�Comarca de�Os�rio em face da decis�o proferida pelo Ju�zo da�2� Vara C�vel da�Comarca de�Os�rio que, nos autos da a��o de majora��o de alimentos c/c condenat�ria, ajuizada por VICT�RIA S. S. L., representada por sua genitora, KELEN D. S. T., em face de EVANDRO P. L., declinou da compet�ncia para o Ju�zo da 1� Vara C�vel da Comarca de Os�rio.
O ju�zo suscitante sustenta aus�ncia de conex�o entre a presente a��o e o processo n� 059/1.15.0003417-6 distribu�do na 1� Vara C�vel da�Comarca de�Os�rio, tendo em vista que j� foi arquivado com baixa dos autos, sendo aplicado o verbete Sumular n� 235 do STJ. Pede o acolhimento do conflito, para que seja reconhecida a compet�ncia da 2� Vara C�vel da�Comarca de�Os�rio para processar e julgar a demanda subjacente.�
Recebi o presente conflito de compet�ncia, designando o ju�zo suscitado competente para eventuais medidas urgentes, remetendo os autos para parecer ministerial.�
O Procurador de Justi�a, Dr. Luciando Dipp Muratt, opinou pelo acolhimento do Conflito Negativo de Compet�ncia.�
VOTO
Com raz�o o ju�zo suscitante.�
Isso porque�a �demanda sub judice - a��o de majora��o de alimentos c/c condenat�ria,�foi distribu�da na data de 03/06/2022, sendo que da an�lise dos�elementos informativos extra�dos do banco de dados do Poder Judici�rio, constata-se que a primeira demanda (a��o de div�rcio, alimentos e partilha de bens,�distribu�da �1� Vara C�vel da Comarca de Os�rio, processo n� 059/1.15.0003417-6, foi julgada e arquivada definitivamente em 04/10/2021.
Cumpre referir�que por intelec��o do artigo 55, �1� do CPC1, necess�rio que os processos n�o apenas tenham conex�o entre si, mas que ambos estejam ativos, para, ent�o, justificar a declina��o de compet�ncia por preven��o, e obstar�decis�es conflitantes, o que n�o � o caso.�
E n�o se pode olvidar o disposto na�S�mula n� 235 do STJ, que assim disp�e: “a conex�o n�o determina a reuni�o dos processos, se um deles j� foi julgado”.
Para corroborar, colaciono julgado desta 8� C�mara C�vel, em sess�o realizada na data de 08/10/2.020, quando julgado o Conflito de Compet�ncia n�� XXXXX-17.2020.8.21.7000/RS, cuja ementa segue transcrita:�
CONFLITO NEGATIVO DE COMPET�NCIA. CONEX�O ENTRE A��O DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO E A��O DE INVENT�RIO. INEXIST�NCIA. N�o h� conex�o entre a��es quando uma delas j� houver sido julgada por senten�a transitada em julgado.�A��o de Registro de Testamento j� foi sentenciada, o que afasta a conex�o e, por consequ�ncia, a preven��o do Ju�zo suscitante, com base no artigo 55, �1� do CPC, e na S�mula 235 do STJ. CONFLITO NEGATIVO DE COMPET�NCIA ACOLHIDO.
Portanto, declaro competente o ju�zo suscitado - 2� Vara C�vel�da Comarca de Os�rio, para processar e julgar a a��o . �
No mesmo sentido, parecer do�Procurador�de Justi�a (EV9-PARECER1-2�G).
Ante o exposto, voto por acolher�procedente o conflito negativo de compet�ncia.�
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Documento:20002418509
8� C�mara C�vel
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP XXXXX-906
Conflito de Compet�ncia (C�mara) N� XXXXX-73.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE A��O: Alimentos
RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR
EMENTA
CONFLITO DE COMPET�NCIA. a��o de majora��o de alimentos c/c condenat�ria. APLICA��O DO ARTIGO 55, �1� DO CPC, e s�mula n� 235, do STJ.
CASO EM QUE aplic�vel o art. 55, �1� do cpc e verbete sumular n� 235, do stj, tendo em vista que a suposta preven��o n�o se aplica em raz�o de que a presente demanda foi ajuizada em 03/06/2022, quando j� estava baixada e arquivada definitivamente a a��o de div�rcio, cumulada com alimentos e partilha de bens, N�O HAVENDO FALAR EM PREVEN��O.�
CONFLITO NEGATIVO DE COMPET�NCIA�ACOLHIDO.�
AC�RD�O
Vistos e relatados estes autos em que s�o partes as acima indicadas, a Egr�gia 8� C�mara C�vel do Tribunal de Justi�a do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, acolher procedente o conflito negativo de compet�ncia, nos termos do relat�rio, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de julho de 2022.
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Extrato de Ata
EXTRATO DE ATA DA SESS�O VIRTUAL DE 21/07/2022
Conflito de Compet�ncia (C�mara) N� XXXXX-73.2022.8.21.7000/RS
RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR
PRESIDENTE: Desembargador RUI PORTANOVA
PROCURADOR (A): SEGREDO DE JUSTI�A
SUSCITANTE: SEGREDO DE JUSTI�A
SUSCITADO: SEGREDO DE JUSTI�A
Certifico que este processo foi inclu�do na Pauta da Sess�o Virtual do dia 21/07/2022, na sequ�ncia 650, disponibilizada no DE de 12/07/2022.
Certifico que a 8� C�mara C�vel, ao apreciar os autos do processo em ep�grafe, proferiu a seguinte decis�o:
A 8� C�MARA C�VEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER PROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO DE COMPET�NCIA.
RELATOR DO AC�RD�O: Desembargador JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR
Votante: Desembargador JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR
Votante: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES
Votante: Juiza de Direito JANE MARIA KOHLER VIDAL
MARCELA DOS SANTOS BARBOSA
Secret�ria