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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX-40.2022.8.21.0001 PORTO ALEGRE

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Sexta Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Eliziana da Silveira Perez
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO COMINATÓRIA E CONDENATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIA PORTADORA DE ENCEFALITE AUTOIMUNE. MEDICAMENTO RITUXIMABE. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE QUE, EM REGRA, É TAXATIVO. LEI Nº 14.454/22. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO À REGRA. CONFIGURADO O DEVER DE COBERTURA.

1) Após a Lei nº 14.454, sancionada em 21/09/2022 -, que estabeleceu novos critérios para permitir a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estejam incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, remanescem apenas duas das quatro condicionantes fixadas pelo STJ para excepcionar o rol da ANS, constantes nos itens "ii" e "iii" - (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; e (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros.
2) Em que pese a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS prever o dever de cobertura do medicamento injetável postulado apenas para os casos em que o beneficiário do plano de saúde for portador de mielofibrose, em consulta ao Sistema E-NATJUS - ferramenta lançada para auxiliar na solução das controvérsias, como apoio ao judiciário, pelo CNJ e o Ministério da Saúde -, foi possível aferir, na Nota Técnica nº 87167, de 28/07/2022, que o medicamento RITUXIMABE é recomendado para tratar Encefalite Autoimune - doença da autora.
3) Configurado, no caso dos autos, hipótese de exceção à regra da taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, à luz dos parâmetros fixados pela Corte Superior, bem assim pela Lei nº 14.454/2022NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rs/1986771857

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