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3 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Décima Segunda Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Pedro Luiz Pozza

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RS_AC_70062088117_a73b1.doc
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Inteiro Teor

PLP

Nº 70062088117 (Nº CNJ: XXXXX-88.2014.8.21.7000)

2014/Cível

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO PAULIANA. TRANSFERÊNCIA DO ÚNICO BEM REGISTRADO EM NOME DO DEMANDADO CINCO APÓS A OCORRÊNCIA DE ACIDENTE QUE VITIMOU DUAS PESSOAS DE FORMA INSTANTÂNEA.

A prova produzida demonstra terem restado preenchidas as hipóteses para que se declare a nulidade da compra e venda efetuada entre os demandados. Sentença de procedência mantida.

APELO DESPROVIDO.

UNÂNIME.

Apelação Cível

Décima Segunda Câmara Cível

Nº 70062088117 (Nº CNJ: XXXXX-88.2014.8.21.7000)

Comarca de Lajeado

PAULO ANDRE GEBAUER

APELANTE

ANDRE ROBERTO LENHARDT E OUTROS

APELADO

MARLON LUAN PRETTO

APELANTE

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Umberto Guaspari Sudbrack (Presidente e Revisor) e Des.ª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout.

Porto Alegre, 30 de julho de 2015.

DES. PEDRO LUIZ POZZA,

Relator.

RELATÓRIO

Des. Pedro Luiz Pozza (RELATOR)

Adoto o relatório da sentença, fl. 105 e verso:

Vistos etc.

ANDRE ROBERTO LENHARDT, MARISA ANDREIA LENHARDT, INÊS BEATRIZ LENHARDT e MARCIA REJANE LENHARDT ajuizaram a presente ação pauliana em desfavor de MARLON LUAN PRETTO e PAULO ANDRÉ GEBAUER. Narraram que, no dia 07 de março de 2009, Breno Lenhardt e Liani Weiss Lenhardt – pais dos requerentes –, sofreram acidente de trânsito fatal de responsabilidade do primeiro demandado. Disseram que, assim, adentraram com ação indenizatória tombada sob o nº. 017/1.09.0003668-8, perante esta Vara Cível. Relataram que o primeiro demandado, cinco dias após o acidente, alienou o veículo VW/Gol GT, placa IFB 2449, ao segundo demandado, em conduta reputada por fraudulenta, pois visaria frustrar a reparação no âmbito cível. Discorreram acerca dos pressupostos jurídicos aplicáveis na espécie, ressalvando ser este o único bem registrado no patrimônio do primeiro requerido. Pugnaram pela concessão da AJG. Requereram a procedência do feito, sendo desconstituído o ato jurídico e reincorporado o bem ao patrimônio do primeiro demandado, a fim de resguardar o pagamento do débito futuro (fls. 02/08). Juntaram documentos (fls. 09/25).

Restou deferido o benefício da AJG aos postulantes (fl. 26).

Em sede de contestação, os requeridos alegaram que, na verdade, ainda que o negócio só tenha sido levado a registro posteriormente ao acidente relatado na exordial, já havia se perfectibilizado há tempos mediante contrato anterior e, em especial, a tradição. Alegou inexistir o consilium fraudis da espécie, mas de negócio jurídico realizado de boa-fé. Postularam a concessão do beneplácito da AJG. Requereram a improcedência da demanda (fls. 30/34).

Réplica nas fls. 47/50.

Foi deferido o beneplácito da AJG aos demandados (fl. 90).

Em sede de audiência, não havendo composição amigável, foram colhidos os depoimentos pessoais dos demandados. Ato contínuo, foi encerrada a instrução, com debates orais remissivos (fls. 95/99).

Sem mais, vieram os autos conclusos para sentença.

Em resumo, o relatório. Passo a decidir.

Sobreveio sentença de procedência dos pedidos, nos seguintes termos:

Ante o exposto , JULGO PROCEDENTE o pedido ajuizado por ANDRE ROBERTO LENHARDT, MARISA ANDREIA LENHARDT, INÊS BEATRIZ LENHARDT e MARCIA REJANE LENHARDT em desfavor de MARLON LUAN PRETTO e PAULO ANDRÉ GEBAUER, para decretar a anulação do negócio de compra e venda do veículo VW/Gol GT, placa IFB 2449, Renavam XXXXX-0, e respectiva transferência perante o Órgão de Trânsito (DETRAN-RS), levada a efeito em favor do segundo demandado, Paulo André Gebauer, na data de 12/03/2009, nos termos da presente fundamentação.

Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de cancelamento do registro ao DETRAN/RS; translade-se cópia da presente decisão ao processo apenso (017/1.09.0003668-8); e, após, satisfeito eventual saldo de custas, arquive-se com baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Inconformado, apelou o demandado Paulo André Gebauer nas fls. 108-114, alegando não ter restado demonstrada a má-fé dos réus, tampouco a insolvência do demandado Marlon Pretto, já que a venda se deu para fins de aquisição de automóvel de maior valor.

Sustenta, ainda, ter restando demonstrado que o negócio foi realizado em data anterior ao acidente, além de não haver sequer indício de consilium fraudis, tendo a transferência do bem ocorrido antes mesmo do ajuizamento da ação.

Pugna pela reforma da sentença.

O prazo para as contrarrazões transcorreu in albis.

Vieram-me os autos conclusos para julgamento.

Registro que restou observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTOS

Des. Pedro Luiz Pozza (RELATOR)

Eminentes colegas.

Adianto que estou negando provimento ao apelo e mantendo a sentença de procedência da ação.

A prova produzida demonstra terem restado preenchidas as hipóteses para que se declare a nulidade da compra e venda efetuada entre os demandados.

O acidente de que tratam os autos teve grande repercussão na cidade, conforme documentos anexados no processo nº 70062087994, também de minha relatoria, sendo de conhecimento de todos que o réu Marlon atropelou os pais dos autores, os quais tiveram morte instantânea, dada a violência do choque.

O condutor do veículo foi preso em flagrante, tendo sido constatada, pela polícia, o estado de embriaguez de Marlon, bem como o excesso de velocidade que empreendia no automóvel.

Com base em tais circunstâncias, plenamente cabível, tal qual efetuado na sentença, a relativização do requisito da anterioridade do crédito para que se reconheça a nulidade do negócio realizado no intuito de obstaculizar possível crédito dos autores.

Nesse sentido, confira-se jurisprudência do colendo STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FRAUDE CONTRA CREDORES. REQUISITOS. ANTERIORIDADE DO CRÉDITO. RELATIVIZAÇÃO. FUTUROS CREDORES.

1. A comprovação da tempestividade de recurso em decorrência de recesso, feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ocorrer posteriormente.

2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.

3. Incide o óbice previsto na Súmula n. 282 do STF quando a questão infraconstitucional suscitada no recurso especial não foi discutida no acórdão recorrido, nem, a respeito, foram opostos embargos de declaração.

4. Impõe-se a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 284/STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia.

5. Não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando não realizado o devido cotejo analítico e, consequentemente, não demonstrada a similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma.

6. É possível a relativização da anterioridade do crédito, requisito para o reconhecimento da fraude contra credores, quando configurada a fraude predeterminada em detrimento de futuros credores.

7. Agravo regimental de JOSÉ LOPES DE SOUSA desprovido. Agravo regimental de SEBASTIÃO LOPES DE SOUSA provido para se conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. ( AgRg no AREsp XXXXX/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 16/09/2013).

De resto, tenho que a sentença proferida pela eminente magistrada Débora Gerhardt de Marque mereça ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto, como razões de decidir, no intuito de evitar desnecessária tautologia:

Inicialmente, ressalto que o processo transcorreu regularmente, sem nenhum vício ou nulidade, estando apto ao julgamento.

Acerca da discussão trazida nos presentes autos, de plano, consigno que, em se tratando de ação pauliana, três são os requisitos necessários ao reconhecimento do ato fraudulento capaz de gerar a nulidade buscada: a) que a dívida seja anterior ao ato de transmissão; b) o eventus damni; e c) o consilium fraudis.

Pois bem, em relação ao primeiro requisito, a doutrina tem reconhecido que “esse pressuposto (...) é afastável quando ocorre a fraude predeterminada para atingir credores futuros”

A este sentir, enfatiza o professor CAHALI na mesma obra já citada:

“(...) mesmo o crédito ainda não reconhecido e, portanto, ainda não dotado de certeza jurídica, ou mesmo o crédito não liquidado, já é um crédito existente, de modo a satisfazer o pressuposto da anterioridade do crédito que autoriza a revogação do ato fraudulento”.

No que tange ao eventus damni, conforme reconhecido pelo próprio demandado em seu depoimento pessoal (fl. 97), este veículo era, verdadeiramente, o único bem registrado em seu patrimônio, acarretando em prejuízo aos credores por ter se colocado em situação de insolvência.

Por fim, entendo presente também o consilium fraudis, que consiste, resumidamente, na má-fé, sob o escopo de prejudicar o credor, o que se verifica na hipótese, já que, afora o contrato “de gaveta” de fls. 43/44, inexistem nos autos quaisquer elementos que demonstrem a efetiva e prévia realização do negócio jurídico, com a tradição do bem ao segundo requerido antes da ocorrência do infortúnio, sendo que apenas foi levada a registro a compra e venda passados cinco dias do acidente em que se envolveu o primeiro demandante – o qual vitimou de morte os pais dos ora postulantes.

Aliás, o segundo requerido confirmou, em depoimento pessoal (fls. 98/99), que soube do acidente mencionado dois ou três dias antes de realizar a transferência do veículo perante o Órgão de Trânsito, o que também afasta, a meu ver, a alegação de que agiu de boa-fé.

A alegação de que o demandado Marlon teria vendido o veículo para adquirir outro de maior valor, qual seja, aquele envolvido no acidente, o que não lhe tornaria insolvente, não restou demonstrada, já o referido automóvel não foi registrado em seu nome, sendo a propriedade dele, inclusive, objeto de discussão na ação conexa.

Destarte, nego provimento ao apelo.

Des. Umberto Guaspari Sudbrack (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo com o (a) Relator (a).

Des.ª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout - De acordo com o (a) Relator (a).

DES. UMBERTO GUASPARI SUDBRACK - Presidente - Apelação Cível nº 70062088117, Comarca de Lajeado: "NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME."

Julgador (a) de 1º Grau: DEBORA GERHARDT DE MARQUE

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